Processo 0001928-27.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001928-27.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0001928-27.2025.5.11.0018 REQUERENTE: NELSON SILAS BATISTA DE ANDRADE REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14fe5a4 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pelo exequente (Id. 6b0aab6) a reclamada foi notificada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, no prazo de 08 dias com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. A reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (Id. 9f7ccfa) alegando excesso de execução e apresentou os cálculos que considera corretos (Id. 0b84e42). Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta refutando a impugnação (Id. faaab24). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade A impugnação aos cálculos tempestiva merece conhecimento, visto que oposta em 24/03/2026, após ciência da notificação em 19/03/2026, com término do prazo 8 dias em 31/03/2026 (Id. f1098c6); a peça é subscrita por advogado devidamente habilitado (Id. bf3e335). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da violação ao título executivo judicial. Das objeções sobre os cálculos apresentados. Da majoração das comissões pagas. A executada sustenta a apuração de valores de comissões em duplicidade como base de cálculos, causando excesso de execução. Analiso. Os limites do título executivo transitado em julgado estão parametrizados de forma clara e estipulados os direitos em decorrência do reconhecimento da integração ao salário das comissões por venda de produtos e os respectivos reflexos, fixando a sentença de mérito na Ação Civil Coletiva nº.0001285-79.2019.5.11.0018: "a) Reconhecer a natureza salarial das comissões pagas pela venda de produtos e deferir a respectiva integração da parcela ao salário dos trabalhadores; b) Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela sobre 13º salários; férias +1/3; abono pecuniário de férias; quebra de caixa; horas extras; intervalos intrajornadas; FGTS (8%+40%); DSR, incluído o sábado apenas se tiver normativa com tal previsão; PLR, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; APIP’s, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; Licença-prêmio, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador; e indenização do plano de demissão incentivada, apenas se a base de cálculo for o salário do trabalhador. Condena-se, ainda, a reclamada, na obrigação de fazer relativa à integração das parcelas ao salário em contracheque, o que deverá ser comprovado pela ré no prazo de 60 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$2.000,00, até o limite de 100.000,00, a ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo do Trabalhador). " Desta forma, o título executivo (Id. d236c1a) definiu a natureza salarial dos valores pagos a título do programa "mundo caixa" pagos através de prêmios por pontos ou de pagamento em dinheiro. A conversão da pontuação em pecúnia é expressamente descrita no título executivo: (...) "cada R$1,00 equivale a 100 pontos no “Mundo Caixa” a partir de 2008, conforme regras de premiação." Analisando os cálculos do exequente (Id. 6b0aab6) demonstra a apuração em pontos (extrato do participante) e a apuração WIZ e apresenta uma média das comissões (Id. 2bf2287) comprometendo sua…

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