Processo 0001928-50.2025.5.19.0003

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001928-50.2025.5.19.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab Des João Leite
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001928-50.2025.5.19.0003 RECORRENTE: BRUNO DA SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: DIEGO DE SOUZA FURTADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93456e8 proferida nos autos. ROT 0001928-50.2025.5.19.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO DA SILVA DOS SANTOS RANDSON ALFREDO DO LIVRAMENTO (AL21217) RONALD ROZENDO LIMA (AL9570) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO DE SOUZA FURTADO LUIS FILIPE COSTA AVELINO (AL11750) Recorrido:   Advogado(s):   LETICIA DOWSLEY COSTA FURTADO LUIS FILIPE COSTA AVELINO (AL11750)   RECURSO DE: BRUNO DA SILVA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id a77ab83; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id ad0110a). Representação processual regular (Id 3c2f6fe). Preparo dispensado (Id 5fd814f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (mprrc) MACEIO/AL, 22 de junho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DE SOUZA FURTADO - LETICIA DOWSLEY COSTA FURTADO

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