Processo 0001928-65.2025.5.09.0670

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001928-65.2025.5.09.0670
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001928-65.2025.5.09.0670 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: RENAULT DO BRASIL S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001928-65.2025.5.09.0670, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela União contra decisão que homologou acordo extrajudicial entre ex-empregador e ex-empregado, no qual as partes atribuíram natureza exclusivamente indenizatória (danos extrapatrimoniais) à verba transacionada. A recorrente pleiteia a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, sob o argumento de ausência de discriminação pormenorizada das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de discriminação de parcelas salariais em acordo extrajudicial, com atribuição de natureza indenizatória a título de danos extrapatrimoniais, autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor global da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação constitui negócio jurídico baseado na autonomia da vontade e nas concessões mútuas, sendo a homologação judicial ato de confirmação da legalidade da composição, sem ingerência indevida no pacto firmado pelas partes. As partes possuem discricionariedade para definir a natureza jurídica das parcelas objeto do acordo judicial, especialmente em fase de conhecimento, sendo lícita a estipulação de verbas com caráter estritamente indenizatório. A discriminação expressa da natureza indenizatória da verba afasta a presunção de natureza salarial, não sendo exigível que os valores transacionados guardem estrita correspondência com pedidos da inicial ou com elementos probatórios, em virtude da natureza dispositiva do acordo. A incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, aplica-se apenas quando ausente qualquer discriminação de natureza jurídica, o que não ocorre quando as partes especificam tratar-se de indenização por danos extrapatrimoniais. A interferência do Poder Judiciário ou de terceiros na qualificação jurídica conferida pelas partes ao objeto da transação configura exercício indevido de ingerência sobre o direito à livre disposição de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: Em acordos judiciais celebrados e homologados antes do trânsito em julgado, é válida a atribuição de caráter indenizatório às parcelas transacionadas, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária. A especificação da natureza indenizatória, ainda que por dano extrapatrimonial, cumpre a exigência de discriminação da natureza jurídica das parcelas, prevista no art. 832, § 3º, da CLT.A homologação de acordo que discrimina a natureza jurídica das verbas não afronta a legislação previdenciária, mas prestigia a autonomia da vontade e a segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 832, §§ 3º, 4º e 5º,…

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