Processo 0001928-87.2025.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001928-87.2025.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001928-87.2025.5.07.0034 RECORRENTE: ANA PAULA DE SOUSA RECORRIDO: MARFIM INDUSTRIA TEXTIL DO CEARA LTDA - EPP A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001928-87.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ALTA PREVIDENCIÁRIA. INÉRCIA PROLONGADA DA OBREIRA POR MAIS DE TRÊS ANOS. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. VERBAS ANTERIORES À SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que, embora reconhecendo o vínculo até 2025, indeferiu a rescisão indireta e as verbas do período de inatividade decorrente de alta previdenciária em fevereiro de 2022, fixando a extinção como pedido de demissão, além de julgar improcedente o adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a inércia prolongada da empregada após a cessação do benefício previdenciário autoriza a rescisão indireta ou confirma o pedido de demissão; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento de verbas (13º salário e FGTS) referentes ao período de labor efetivo anterior à suspensão contratual; (iv) verificar a existência de condições insalubres com base na prova técnica; e (v) arbitrar honorários sucumbenciais e observar a vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da sentença que expõe as razões do convencimento do magistrado atende ao comando do art. 93, IX, da CF e ao Tema 339 do STF, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O contrato de trabalho é sinalagmático e a inércia absoluta da obreira em retornar ao serviço ou comunicar sua aptidão à empresa por mais de três anos após a alta previdenciária rompe a boa-fé objetiva e afasta o reconhecimento de falta grave patronal, ensejando a manutenção da extinção por pedido de demissão. 5. A quitação de parcelas referentes ao período laborado antes da suspensão contratual (13º proporcional 2021 e FGTS) deve ser provada documentalmente pelo empregador (art. 464 da CLT), sendo devida a condenação na ausência de recibos. 6. O adicional de insalubridade é indevido quando a perícia técnica constata que os agentes físicos (ruído e calor) encontram-se abaixo dos limites de tolerância fixados na NR-15. 7. Reformada a sentença para impor condenação pecuniária à reclamada, arbitram-se honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor da liquidação (art. 791-A da CLT). Mantém-se a isenção da obreira quanto aos honorários em favor da ré, fixada na origem, em face da ausência de recurso da parte contrária, sob pena de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.…

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