Processo 0001929-36.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0001929-36.2025.5.18.0141 AUTOR: CRISTIANO JOSE DOS SANTOS RÉU: CONSTRUROCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 239dee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, decido: Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. Rejeitar o requerimento de limitação da condenação. Julgo procedentes os pedidos para declarar a existência do vínculo de emprego entre as partes, de 01/09/2024 a 07/11/2025, na função de pintor, com salário mensal de R$ 4.000,00, e condenar a reclamada CONSTRUROCHA LTDA a pagar ao reclamante CRISTIANO JOSE DOS SANTOS, com juros e correção monetária na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário (7 dias de novembro/2025); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (4/12 avos); d) 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos); e) férias proporcionais (2/12 avos), acrescidas de um terço, considerada a projeção do aviso prévio indenizado; f) depósitos alusivos ao FGTS de toda a contratualidade, na fração de 8% sobre a remuneração, bem como a indenização de 40% incidente sobre o montante total, que deverão ser depositados na conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90); g) adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, bem como os reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%, indevidos os reflexos em DSR (OJ 103 da SDI-1 do TST); h) multa do art. 477, § 8º da CLT, incidente sobre todas as parcelas de natureza salarial; Julgo improcedentes os pedidos de multa do art. 467 da CLT, de inclusão do sócio no polo passivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a gratuidade à reclamada. Deverá a reclamada cumprir as obrigações de fazer descritas na fundamentação, consistentes em: anotar o contrato de trabalho na CTPS do reclamante e entregar as guias TRCT e RSD/CD, nos prazos e sob as penas ali fixadas. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com exigibilidade suspensa por dois anos em razão da gratuidade da justiça. Honorários periciais a cargo da reclamada, arbitrados em R$ 3.500,00, em favor do perito HANS MULLER MORAIS BORGES ARAUJO. Autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos mediante documentos, observado o critério global. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, observada a legislação de regência. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação para este fim, de R$ 75.000,00, sujeitas a complementação ao final. Intimem-se as partes. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO JOSE DOS SANTOS
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.