Processo 0001929-42.2021.8.17.2990
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0001929-42.2021.8.17.2990 APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDA APELADO(A): SONALI RIBEIRO CAVALCANTI INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0001929-42.2021.8.17.2990 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA AGRAVADA: SONALI RIBEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n. 1.066.677/MG (Tema 551) e no RE n. 765.320/MG (Tema 916), ambos da sistemática da repercussão geral (id. 51605785). A 4ª Câmara de Direito Público reconheceu o direito da servidora temporariamente contratada de receber as verbas referentes a décimos terceiros, férias e FGTS diante de situação fática na qual foi constatada a nulidade contratual (id. 45200595). Às razões recursais (id. 51835666), o agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 5º, II, 37, II e IX, e 2º da CF. Alega que a controvérsia envolve interpretação da Lei Municipal nº 5.323/2002 e sua conformidade com a Constituição Federal. Destaca não poder ser compelido a conceder direitos típicos de servidor efetivo em hipóteses de contratação temporária. Não foram ofertadas contrarrazões (id 54738354). Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-Presidente – Relator Voto vencedor: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0001929-42.2021.8.17.2990 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLINDA AGRAVADA: SONALI RIBEIRO CAVALCANTI VOTO A matéria debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pelo Pleno do STF por meio da sistemática de repercussão geral via RE n. 1.066.677/MG (Tema 551), e RE n. 765.320/MG (Tema 916), recursos paradigmas cujos respectivos julgamentos deram origem às seguintes teses jurídicas: “Tema 551/STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. “Tema 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. No caso concreto, verificou-se coincidir o entendimento adotado pelo órgão julgador deste Tribunal de Justiça com a orientação ditada pelo STF nos precedentes vinculantes supracitados, restando a Fazenda Pública, ao final, obrigada a pagar valores relativos aos décimos terceiros, férias e aos depósitos do FGTS, tudo por conta do cometimento de ilegalidade na contratação temporária. A nulidade e o dever de pagar as verbas trabalhistas requeridas decorreu da renovação do contrato sem autorização legal. Vale…
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