Processo 0001929-67.2013.5.05.0222
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA AP 0001929-67.2013.5.05.0222 AGRAVANTE: JOSE CARLOS COELHO DA ROCHA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CARLOS COELHO DA ROCHA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001929-67.2013.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME ADC 58/59 (IPCA-E E, DESDE O AJUIZAMENTO, SELIC). REFLEXOS DE REFLEXOS INDEVIDOS. RSR DO PETROLEIRO EM 16,67% (TEMA 160/TST). ERRO MATERIAL EM COMPLEMENTO DE RMNR. PROVIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DA PLANILHA. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos contra sentença proferida em face a embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal no agravo da Executada; (ii) saber se, ausente definição expressa e conjunta de correção monetária e juros no título, incidem IPCA-E (fase pré-judicial) e SELIC (desde o ajuizamento); (iii) saber se cabem reflexos de reflexos sem previsão específica no título, à exceção do FGTS; e (iv) saber se há erro material na apuração do complemento de RMNR nos meses de 07 e 08/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente interesse recursal da Executada. A peça não ataca a decisão nem formula pedido de reforma. Limita-se a sustentar a manutenção da sentença. Não conhecimento. 4. Atualização monetária e juros. Aplica-se a tese vinculante firmada pelo STF nas ADC 58/59: IPCA-E na fase pré-judicial e, desde o ajuizamento, taxa SELIC (que engloba correção e juros). O título não fixou, de modo expresso e conjunto, ambos os parâmetros. Mantidos os critérios adotados na liquidação. 5. Reflexos de reflexos. Exigem previsão específica no título executivo. Ausente essa previsão, são indevidos, ressalvado o FGTS por força legal. Planilha em conformidade com o comando condenatório. 6. Repouso semanal remunerado. Para o petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972, aplica-se o percentual de 16,67% sobre os reflexos de horas extras, conforme precedente vinculante fixado no julgamento do Tema 160 do TST. Manutenção. 7. RMNR. Constatado erro material na planilha quanto ao complemento de RMNR nos meses de 07 e 08/2011, com apuração de valores negativos sem respaldo nas fichas financeiras e tabelas. Necessária retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição da Executada não conhecido. Agravo de petição do Exequente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há interesse recursal quando a peça, embora intitulada agravo de petição, apenas reproduz contraminuta e não postula reforma da decisão; 2. Ausente indicação expressa e conjunta de correção monetária e juros no título, aplicam-se IPCA-E na fase pré-judicial e, desde o ajuizamento, a taxa SELIC; 3. Reflexos de reflexos são indevidos sem previsão específica no título, ressalvado o FGTS; 4. O percentual de 16,67% rege o RSR do petroleiro quanto aos reflexos de horas extras (Tema 160/TST); 5. Erro material em complemento de RMNR impõe retificação da…
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