Processo 0001929-76.2022.8.16.0034

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001929-76.2022.8.16.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Piraquara
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001929-76.2022.8.16.0034   Processo:   0001929-76.2022.8.16.0034 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$50.900,00 Autor(s):   ROSANGELA FRANCISCO CRUZ NUNES Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. GRIFFE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por Rosangela Francisco Cruz Nunes em face de Griffe Comércio de Veículos Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. Sustentou a autora, pessoa analfabeta, autônoma e hipossuficiente, que adquiriu da ré Griffe, em dezembro de 2021, o veículo Fiat Strada Working, pelo valor de R$ 50.900,00 (cinquenta mil e novecentos reais), superior à referência da Tabela FIPE, tendo sido induzida a assinar o contrato de compra e venda sem que lhe fossem lidas ou explicadas as cláusulas, sem acompanhamento de pessoa de confiança e sem observância de assinatura a rogo ou de testemunhas, não obstante tivesse informado ao vendedor sua condição de analfabetismo. Alegou que somente após a tradição do bem seu esposo constatou que o veículo possuía registro de sinistro, informação que teria sido dolosamente omitida pela ré revendedora, e que o automóvel apresentou diversos defeitos mecânicos em curto período de uso. Sustentando a ocorrência de vício de consentimento, nas modalidades de dolo e erro substancial, nos termos dos artigos 138 e 145 do Código Civil, bem como violação ao dever de informação previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, requereu a anulação do contrato de compra e venda, com a consequente extinção do contrato de financiamento coligado, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré revendedora a assumir as multas de trânsito lançadas em nome de seu esposo, além da indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); alternativamente, caso não acolhida a anulação, requereu indenização por danos materiais correspondentes à desvalorização do bem e aos custos de reparo. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A ré Griffe Comércio de Veículos Ltda. foi regularmente citada (mov. 25) e, deixando de comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 28) e de apresentar contestação, teve decretada sua revelia (mov. 36). Reconhecida, em decisão posterior, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário para o pedido de extinção do contrato de financiamento coligado, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil (mov. 41), a autora emendou novamente a inicial para incluir no polo passivo o Banco Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 44), emenda recebida no mov. 47. O réu Banco Bradesco Financiamentos S.A. foi regularmente citado e apresentou contestação (mov. 58), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente financiador, sem participação na venda do veículo, bem como a falta de interesse de agir, por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que não integrou a cadeia de fornecimento do produto, tendo atuado…

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