Processo 0001929-80.2017.5.09.0007
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001929-80.2017.5.09.0007 AGRAVANTE: MARIA NEIVA RODRIGUES FEDECHEM E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001929-80.2017.5.09.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A TODOS OS PONTOS EM QUE FICOU SUCUMBENTE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DE VALORES COM A DEVIDA ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado, em face de decisão que rejeitou os pedidos formulados nos embargos à execução e na impugnação à sentença de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o agravo de petição do executado deve ser conhecido, considerando a necessidade de delimitação justificada das matérias e valores impugnados, conforme § 1º do art. 897 da CLT e a Orientação Jurisprudencial nº 13 da Seção Especializada deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição somente será recebido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente. 4. A jurisprudência, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 13, item III, da Seção Especializada deste Tribunal, exige que o agravante indique a importância incontroversa e apresente os cálculos demonstrativos. 5. Em caso de o executado não impugnar todos os pontos em que restou sucumbente na decisão agravada, é necessária nova delimitação de matérias e valores no agravo de petição, conforme OJ 13, item IV. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição do executado não conhecido. Tese de julgamento: "O executado não apresentou a correta delimitação dos valores incontroversos, conforme exigido pela OJ 13, item IV". Dispositivo relevante citado: CLT, art. 897, § 1º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE nº 13, itens III e IV. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, MARIA NEIVA RODRIGUES FEDECHEN, bem como da respectiva contraminuta. NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO, BANCO BRADESCO S/A, por ausência de delimitação de…
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