Processo 0001929-80.2026.8.17.4990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001929-80.2026.8.17.4990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário - Sede Olinda
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO Plantão Judiciário - Sede Olinda Processo nº 0001929-80.2026.8.17.4990 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário - Sede Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244981070, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada na qual a autora requer provimento judicial de urgência para fins de autorização e custeio dos exames laboratoriais de "Selênio" e "Vitamina B1" perante a operadora de saúde demandada. Afirma que se submeteu a procedimento cirúrgico de gastroplastia (cirurgia bariátrica) em 08/12/2025 e que, ao atingir o sexto mês pós-operatório, passou a apresentar sintomas de fraqueza generalizada e acentuada queda de cabelo, necessitando de investigação metabólica imediata. Aduz que a recusa administrativa imposta pela ré em 26/06/2026 sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS é eivada de ilegalidade, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para reprimir o risco de danos nutricionais e neurológicos severos. Fundamento e decido: Como se sabe, o regime de plantão judiciário consubstancia instrumento idealizado para assegurar a possibilidade de ser prestada tutela jurisdicional quando temporariamente não estiver em funcionamento o Órgão Judicial competente; em outros termos, afasta-se, em benefício da promessa de tutela jurisdicional, a garantia constitucional do juízo natural. Tratando-se, portanto, de medida de exceção, deve-se interpretar a competência do Juiz de plantão de acordo com a sua finalidade, ou seja, atua ele somente quando tratar-se de dano concreto que venha a ser produzido no período de plantão, não se configurando como tal aquele que constitua prolongação de um dano já existente, que não foi combatido pela parte no momento oportuno, pois isso significaria ofensa à garantia do juiz natural. O que se percebe dos documentos juntados pela autora é que a solicitação médica de Id. 244984049 foi exarada pelo profissional assistente em 31 de março de 2026. Constata-se, ademais, em detida análise do acervo instrucional, que o documento anexado sob o Id. 244984048 (intitulado como "termo-de-indeferimento 02") constitui mera e idêntica reprodução material da aludida guia médica, inexistindo nos autos qualquer prova de recusa administrativa da operadora ré especificamente em relação à dosagem de "Vitamina B1". A única negativa formalizada refere-se tão somente ao exame de Selênio (Id. 244984045), datada de 26 de junho de 2026. A matéria que se pretende discutir não assume o caráter emergencial moldado para o regime extraordinário, embora a negativa parcial do plano date de poucos dias, a pretensão deduzida decorre de acompanhamento médico e prescrição fixada há quase três meses, o que demonstra a inexistência de emergência que imponha apreciação judicial . Outrossim, é cediço que o pedido foi realizado no último dia do recesso forense (30/06), resta patente que no dia seguinte o processo poderá ser livremente distribuído e imediatamente apreciado pelo juiz natural da causa, no horário de expediente forense regular, não sendo caso a se resolver de forma açodada perante o juiz plantonista . Assim, nos moldes da resolução 267/2009, o feito não abrange matéria de plantão. Vejamos o que diz o artigo 3º da aludida resolução: Art. 3º A competência dos juízes plantonistas limita-se a…

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