Processo 0001929-83.2024.8.17.2910

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001929-83.2024.8.17.2910
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001929-83.2024.8.17.2910 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAJEDO EXECUTADO(A): JACILDA LOPES DA GAMA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236717446, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO em face de JACILDA LOPES DA GAMA OLIVEIRA, objetivando a cobrança de débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública referentes aos exercícios de 2019 a 2023, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 206283/2019, perfazendo o montante inicial de R$ 17.433,64. Citada por mandado (ID 198627596), a Executada compareceu aos autos e apresentou a petição de ID 199378330, nominada como "Pedido de Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário". Em apertada síntese, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal com fulcro no Decreto Municipal nº 482/2025, que prorrogou o prazo para adesão ao REFIS. No mérito, pugna pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2019. Juntou procuração e documentos. Oportunizado o contraditório (ID 218127200), os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo a petição de ID 199378330 como verdadeira Exceção de Pré-Executividade (EPE). Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, a nomenclatura atribuída à peça é irrelevante, importando a sua essência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 393, admite a EPE para as matérias conhecíveis de ofício (como a prescrição) e para aquelas que não demandam dilação probatória, sendo desnecessária a prévia garantia do juízo. Como as teses levantadas pela Executada baseiam-se exclusivamente em matéria de direito e prova documental pré-constituída (CDA e Decreto Municipal), o incidente merece ser conhecido. Assiste razão à Executada quanto à ocorrência da prescrição material do crédito tributário referente ao ano de 2019. O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de IPTU e taxas correlatas, o lançamento ocorre de ofício. O STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 397) e por meio da Súmula 397, pacificou o entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte, presumida com o envio do carnê, o que se dá, via de regra, em 1º de janeiro do ano a que se refere o tributo. No caso em tela, o crédito referente ao exercício de 2019 teve sua constituição definitiva em 01/01/2019. O lustro prescricional, portanto, consumou-se em 01/01/2024. Considerando que a presente Execução Fiscal foi distribuída apenas em 30/12/2024 (ID 191907542), resta fulminada pela prescrição a pretensão executória em relação ao exercício de 2019, devendo este valor ser extirpado da CDA. Lado outro, não prospera a tese da Executada de que a mera publicação do Decreto Municipal nº 482/2025 (ID 199380977) tem o condão de suspender automaticamente a presente execução fiscal. O artigo 151 do CTN…

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