Processo 0001929-86.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001929-86.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0001929-86.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: GILBERTO CARDOSO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e06cca8 proferida nos autos.        I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GILBERTO CARDOSO contra ato praticado  (fls. 1391/1393) pelo Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba nos autos ATOrd 0001635-61.2013.5.09.0009, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade (fl. 07 da petição inicial). O impetrante menciona na petição inicial também outras decisões, sendo a que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócio no polo passivo (fls. 1170/1171), e a que denegou seguimento ao agravo de petição por ele interposto (fls. 1403/1404). O impetrante narrou que uma ação trabalhista resultou na formação de um título executivo judicial de R$ 72.078,41 em 31/08/2021; que após a homologação dos cálculos iniciou-se a execução; que devido à dificuldade em citar os executados foram solicitadas consultas de endereços e citação por edital; que o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba instaurou, de ofício, incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) da empresa ré, o que configuraria vício de iniciativa, matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão; que citado, o impetrante não apresentou defesa; que a última atualização dos cálculos indicou um total devido de R$ 75.699,49 em 16/02/2024; que o impetrante apresentou exceção de pré-executividade, com alegação de vício na iniciativa do IDPJ, pois foi instaurado de ofício; que o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba manteve a decisão e negou seguimento ao agravo de petição; e que o mandado de segurança é cabível, pois o juízo denegou seguimento ao Agravo de Petição, o que impede a correção do vício. Com base no art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, pediu a concessão de liminar para declarar a suspensão do ato que considera ilegal (julgamento improcedente da exceção de pré-executividade) com o consequente provimento da medida para declarar a nulidade da decisão que declarou de ofício a desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, pediu a concessão de segurança em definitivo. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 03). Atribuiu à causa o valor de R$ 300,00 (fl. 07). Apresentou procuração (fl. 09) e substabelecimento (fl. 10), cópias dos autos principais (fls. 11 e seguintes), cópias do alegado ato coator (fls. 1502/1504) e da decisão denegatória de seguimento do agravo de petição (fls. 1507/1508). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento NÃO ADMITO O MANDADO DE SEGURANÇA por considerar a medida incabível. O Regimento Interno deste Tribunal prevê, no art. 159, a possibilidade de indeferimento da petição por decisão monocrática, pelo Relator, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltarem os requisitos inscritos no art. 158 do mesmo Regimento: Art. 159. A petição inicial poderá ser indeferida, desde logo, pelo relator, se for manifesta a incompetência do Órgão Especial ou da Seção Especializada, se não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltarem os requisitos do "caput" e § 1º do artigo anterior. Em tais hipóteses, serão dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora e a audiência do Ministério…

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