Processo 0001929-89.2026.4.05.8307
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001929-89.2026.4.05.8307 IMPETRANTE: ETHEL SUELLEN BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ETHEL SUELLEN BORGES DE OLIVEIRA em face de suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde (SAPS). Narra a impetrante que integra o Programa Mais Médicos para o Brasil e pretende participar do processo seletivo referente ao 45º ciclo do programa. Aduz que foi impedida de realizar sua inscrição em razão da exigência contida no item 1.6 do edital, que veda a participação de médicos com vínculo ativo no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) ou desligados do programa há menos de seis meses. Afirma que tal restrição não encontra respaldo na Lei nº 12.871/2013 e que a verificação do preenchimento dos requisitos para ingresso no programa deveria ocorrer apenas no momento da convocação ou da apresentação dos documentos, e não na fase de inscrição, invocando, para tanto, a Súmula nº 266 do STJ. Aduz, ainda, que o processo seletivo prevê múltiplas chamadas e convocações ao longo do ano, de modo que eventual situação impeditiva existente na data da inscrição poderia deixar de subsistir quando da convocação, razão pela qual requer seja assegurada sua participação no certame, com o afastamento da exigência editalícia impugnada. Requereu a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada viabilizasse sua inscrição no processo seletivo do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, afastando a exigência de verificação de sua situação cadastral no SGP e a incidência das disposições editalícias que impediriam sua participação no certame em razão de vínculo ativo no programa ou de desligamento ocorrido há menos de seis meses. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar, para assegurar sua inscrição e participação no processo seletivo sem a incidência da restrição prevista no item 1.6 do edital. Por meio da decisão de ID 155231048, este Juízo deferiu o pedido liminar para determinar à autoridade coatora o afastamento do impedimento previsto no item 1.6, alínea "a", do Edital SAPS/MS nº 2/2026 em relação à impetrante, bem como para assegurar sua inscrição no 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em igualdade de condições com os demais candidatos, desde que o único óbice à sua participação fosse a atual vinculação ao programa. Em resposta (ID 157778303), a autoridade inicialmente indicada como coatora informou que a matéria objeto da impetração não mais se inseria na esfera de competência da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), em razão da reestruturação administrativa promovida pelo Decreto nº 12.489/2025. Esclareceu que, nos termos do art. 49 do referido decreto, a atribuição passou a ser exercida pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS). Diante disso, a impetrante requereu a retificação do polo passivo, a fim de que passasse a figurar como autoridade coatora o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Sr. Felipe Proenço de Oliveira (ID 158218710). Em seguida, por meio do despacho de ID 159039849, foi determinada a retificação da autuação para constar como autoridade coatora o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, bem como a sua notificação para cumprimento da…
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