Processo 0001929-96.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001929-96.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001929-96.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: JOAO MARCOS DUARTE QUEIROZ RECLAMADO: DRW AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a82f66 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve insucesso na utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB na(s) pessoa(s) jurídica(s) executada(s). Certifico, ainda, que houve requerimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, #id:bf022d1. Certifico, outrossim, que em consulta, detalhada, ao sistema da Receita Federal foi observada a seguinte composição societária da parte executada:   Certifico, por fim, que o(a) executado(a) foi inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, IANNY ROSENO GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Diante do acima certificado, e tendo em vista o patente estado de insolvência da empresa devedora, defiro o pedido autoral e deflagro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com lastro nos arts. 133 a 136 do CPC/2015 em conjunto com o art. 855-A da CLT, inserido por meio da Lei nº 13.467/2017, e ainda o art. 6º, da IN 39/2016 do TST. Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida pelo(s) sócio(s), e, ainda, com base nos poderes gerais de cautela e de efetivação (artigos 139, IV, 294, 297, 300, 301, 536, § 1º e 854, todos do CPC), determino como tutela de urgência de natureza cautelar a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada (MARÍLIA RODRIGUES DE LIMA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST);  Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, § 4º, CPC), determinando, ato contínuo, a notificação do(s) sócio(s) da executada, pela via POSTAL(eCARTA), e, concomitantemente, por EDITAL, sendo esta convalidada caso reste(em) infrutífera(as) a(s) notificação(ões) posta(l)is - sem prejuízo dos meios eletrônicos na forma do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG. Nº 05/2020 -, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC) manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis sobre o incidente deflagrado, sob pena de revelia e preclusão, cientificando-o(a)(s) de que este juízo adota a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, tal como prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do Código Civil. No ato da citação, será informado que, caso o pedido de desconsideração seja acolhido, a alienação ou oneração de bens realizada em fraude à execução será considerada ineficaz em relação ao requerente, nos termos do artigo 137 do CPC, sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, inciso I, do CPC. A fraude à execução, mencionada no item anterior, será considerada a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar, conforme o artigo 792, § 3º, do CPC. Superado o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-me…

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