Processo 0001930-24.2025.5.12.0000

TRT12 • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
0001930-24.2025.5.12.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO IRDR 0001930-24.2025.5.12.0000 REQUERENTE: RAFAELA DE BASTOS MACHADO REQUERIDO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001930-24.2025.5.12.0000 (IRDR) (TEMA 31 DO TRT 12)   SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO (Relator do recurso ordinário interposto na ação trabalhista nº 0000239-64.2025.5.12.0035) RELATOR DO IRDR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO   JULGAMENTO DA TESE JURÍDICA       INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INSTITUIÇÃO DE TESE JURÍDICA (TEMA 31 DO TRT12): AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. O aviso-prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506/2011 - que regulamenta o art. 7º, inciso XXI, da CRFB/1988 - é direito exclusivo do empregado, razão por que não pode o empregador exigir o seu cumprimento em período superior aos trinta dias previstos no art. 487 da CLT, sob pena de pagamento de indenização do tempo de labor excedente.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, provenientes da ação trabalhista nº 0000239-64.2025.5.12.0035, sendo suscitante DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja instauração foi suscitada de ofício por este Relator na ação trabalhista nº 0000239-64.2025.5.12.0035, na forma disposta no art. 977, inc. I, do CPC, objetivando a uniformização da jurisprudência no âmbito deste Regional, como forma de dirimir o seguinte ponto controvertido: "Definir se o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, com limitação do labor a 30 (trinta) dias e pagamento de indenização do período sobressalente, ou se é direito bilateral, com possibilidade de prestação de serviços além desse prazo, sem a necessidade de pagamento de indenização para o período superior a esse patamar". O Exmo. Desembargador do Trabalho-Presidente deste Tribunal Regional determinou a autuação do IRDR e a sua distribuição, na forma disposta no parágrafo único do art. 4º da Resolução Administrativa (RA) nº 10/2018 deste Tribunal Regional (fl. 495). A admissibilidade do processamento do presente incidente foi acolhida de forma unânime pelo Tribunal Pleno, por maioria, conforme acórdão das fls. 501-505. Por meio do despacho das fls. 541-542 foram providenciadas as diligências e as notificações dispostas nos incs. II a V da RA nº 10/2018, bem como se decidiu pelo sobrestamento dos processos que tramitam em segunda instância no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que tratam da mesma matéria controvertida. Na forma disposta no art. 9º, inc. IX, da RA nº 10/2018 deste Regional, foi realizada consulta prévia aos Exmos. Desembargadores do Trabalho sobre o tema objeto do IRDR (despacho da fl. 576). O Ministério Público do Trabalho, no parecer das fls. 530-536, manifesta-se pela fixação de tese jurídica no sentido de que o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, com limitação do labor a trinta dias e pagamento de indenização do período sobressalente, por considerar que a interpretação sistemática e teleológica da precitada norma evidencia que o legislador buscou ampliar a proteção ao trabalhador…

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