Processo 0001930-49.2015.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 0011015-25.2016.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ RODRIGUES SIMÃO em face de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A., nos termos da petição inicial ID 22961314, acompanhada de documentos, alega o autor que exercia comércio ambulante de camisetas alusivas ao Círio de Nossa Senhora de Nazaré nas proximidades de estabelecimento comercial da requerida, ocasião em que teria sido impedido de permanecer no local por determinação da gerente da farmácia, a qual, segundo afirma, teria proferido expressões ofensivas e depreciativas em relação aos produtos comercializados e à manifestação religiosa por eles representada, fato que lhe teria causado constrangimento e abalo moral. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão inicial ID foi recebida a ação, designada audiência de conciliação para o dia 29/10/2015, às 16h, além da citação da parte ré. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação ID 22961316, mais documentos, arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que o autor exercia atividade ambulante sem autorização do Poder Público. No mérito, negou a ocorrência dos fatos narrados na inicial, sustentou inexistência de ato ilícito, impugnou o boletim de ocorrência como prova unilateral e pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica ID 22961318, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos da petição inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, sendo delimitados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução, consignou-se que o autor informou possuir testemunhas, porém deixou de apresentar o respectivo rol, impossibilitando sua intimação e o regular exercício do contraditório. A requerida dispensou outras provas e, inexistindo requerimentos probatórios remanescentes, foi encerrada a instrução processual, conforme termo ID 22961321 No curso do processo, a requerida comunicou o deferimento do processamento de sua recuperação judicial e requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo, nos termos da decisão ID 22961323. Posteriormente, a Administradora Judicial informou em petição ID 25560190 a convolação da recuperação judicial em falência, requereu a alteração do polo passivo para constar Massa Falida de Brasil Pharma S.A. e Outras e pleiteou a suspensão de eventual execução, nos termos da Lei nº 11.101/2005. É o relatório. Passo a decidir. Passo à análise da preliminar alegada pela ré. Quanto a impossibilidade jurídica do pedido, rejeito. A requerida sustenta que o pedido seria juridicamente impossível porque o autor exerceria comércio ambulante sem autorização municipal. A preliminar não merece acolhimento. À luz do Código de Processo Civil de 2015, a denominada impossibilidade jurídica do pedido deixou de constituir condição autônoma da ação. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade administrativa na atividade desempenhada pelo autor não impede, em tese, a apreciação de pretensão indenizatória fundada em alegado ato ilícito praticado por particular. A discussão acerca da licitude ou não da atividade comercial desenvolvida pelo demandante poderá, quando pertinente, ser considerada como circunstância fática para análise do mérito, mas não impede o exercício do direito de ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a preliminar, firo ao…
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