Processo 0001930-62.2025.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001930-62.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: CARLOS CHESMAN VON DOELLINGER RECLAMADO: ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cbde27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, observados os termos da fundamentação precedente, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS.REJEITAR A PRESCRIÇÃO.JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face da Segunda Ré PETROLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, na forma do Tema 1.118 do C. STF.JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS EM FACE DA PRIMEIRA RÉ.CONDENAR A PARTE RÉ ETC - EMPREENDIMENTOS TRANSPORTES COMERCIO LTDA EM: a) pagar férias vencidas do período aquisitivo de 25/03/2022 a 24/03/2023, acrescidas do terço constitucional, no valor simples.ARBITRAR os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: - Pela Primeira Ré, em favor do patrono da parte Autora: 10% sobre o valor bruto do crédito da parte Autora que resultar da liquidação da sentença (OJ-SDI-348; TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SDI-I, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19/10/2017). - Pela parte Autora em favor do patrono da Primeira Ré: 10% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme indicados na petição inicial. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. - Pela parte Autora em favor do patrono da Segunda Ré: 10% sobre o valor da causa, conforme indicados na petição inicial. Ante o deferimento da Justiça Gratuita e o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766, tais honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora. Forma de liquidação, dedução, correção monetária, juros, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Valor liquidado da condenação: R$ 9.727,18 Custas, pela Primeira Ré: 2% sobre o valor acima. Eventual aproveitamento, em favor de um litisconsorte, das custas eventualmente recolhidas por outro litisconsorte para fins recursais, deverá ser analisado no momento próprio, qual seja, no juízo de admissibilidade recursal. Dispensável a remessa necessária, pois não há condenação líquida do Ente Público acima do limite do art. 496, parágrafo terceiro do CPC. Hipóteses e requerimentos de isenção de depósito recursal serão apreciados apenas quando do juízo de admissibilidade de futuro recurso, que é o momento processual oportuno para tanto. Intimem-se as partes, observando os requerimentos de publicação exclusiva em nome de determinado patrono com procuração nos autos. JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…
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