Processo 0001930-66.2025.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001930-66.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: WANDERLAN DE LIMA SOUSA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6b207f proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a reclamada solicitou o reagendamento de perícia designada para dia 20/05/2026 (Id Id 8c509bc). Certifico que a perita informa ser possível a realização de vistoria na data agendada, desde que a reclamada disponibilize setor com processo produtivo compatível e representativo das condições laborais do reclamante, bem como solicita que sejam observadas as cominações consignadas em ata para as hipótese de não realização de perícia. Certifico que há audiência de instrução designada para dia 13/08/2026. Nesta data, 18 de maio de 2026, eu, ANA CAROLINA GUILHERME BRINGEL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A justificativa apresentada pela reclamada não revela situação excepcional, superveniente ou imprevisível apta a autorizar o reagendamento da perícia já regularmente designada. Registre-se que eventual dificuldade operacional relacionada à paralisação ou alteração do setor produtivo constitui circunstância inerente à própria dinâmica empresarial, cuja comunicação ao Juízo deveria ter sido realizada oportunamente, dentro do prazo concedido em audiência, de modo a evitar tumulto processual, dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional e prejuízo à organização da pauta pericial. Embora não se vislumbre, neste momento, intuito manifestamente protelatório, a conduta da reclamada evidencia desídia quanto ao cumprimento das determinações judiciais e insuficiente colaboração com a regular instrução do feito, em afronta aos deveres de cooperação e boa-fé processual. Nesse contexto, considerando a manifestação da expert, bem como a necessidade de preservação da celeridade e do regular andamento processual, fica mantida a perícia técnica designada para o dia 20/05/2026, a qual deverá ser realizada em setor análogo que reproduza, da forma mais fidedigna possível, as condições de labor narradas na petição inicial, permanecendo integralmente válidos os termos e cominações fixados na ata de audiência inicial. Fica a reclamada advertida de que deverá viabilizar integralmente a realização da diligência, fornecendo acesso às dependências, informações, documentos e condições necessárias ao trabalho pericial, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis, inclusive eventual preclusão da prova e valoração desfavorável de sua conduta processual. Ressalte-se que, embora não seja obrigatória a presença das partes e assistentes técnicos durante a vistoria, o comparecimento do reclamante e de representante da reclamada poderá contribuir para a adequada reconstrução das condições efetivas de trabalho e para a maior precisão técnica do laudo. Expedientes necessários. Cientes as partes neste ato. Dou força de notificação ao presente despacho. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 18 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLAN DE LIMA SOUSA
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