Processo 0001930-71.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001930-71.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Neide Alves dos Santos
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS MSCiv 0001930-71.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: LUCIANA APARECIDA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76b2f74 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de segurança, impetrada por Luciana Aparecida de Souza, contra ato da Ex.ma Juíza da MMª 2ª Vara do Trabalho de Maringá, Adelaine Aparecida Pelegrinello, que, nos autos ATSum 0001582-24.2025.5.09.0021, indeferiu a participação virtual dos seus i.procuradores, na audiência designada para o dia 15/09/2026, às 09h45 (fls.22 e 24/25). Em síntese, a impetrante aduz que o indeferimento é ilegal e desproporcional, porquanto impede que seja assistida em audiência por seu patrono de confiança, o que caracteriza cerceio de defesa, já que a alternativa sugerida pelo MM. Juízo, qual seja, o substabelecimento, obriga a substituição por advogado que não acompanhou o processo. Argumenta que a r.decisão viola o §3º, do artigo 236, do CPC, além dos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LV/CF), e que o processo eletrônico admite a prática de atos por videoconferência sem restrição aos advogados. Assevera, ainda, que a r.decisão é genérica e sem a adequada fundamentação (art. 93, IX/CF), pois se arrima apenas na suposta superioridade da prova presencial e na ciência prévia dos i.advogados quanto à localidade da audiência, sem apreciar as circunstâncias concretas, como distância, custos e viabilidade técnica. Defende a existência de precedentes deste e.Regional reconhecendo a nulidade de decisões que negam videoconferência sem motivação suficiente, e que o Código de Processo Civil e as normas do CNJ admitem a realização de atos por meio telepresencial. Logo, requer seja concedida liminar, para suspender a r.decisão e permitir a participação remota dos seus i.advogados na audiência, alegando urgência ante a data designada e o elevado ônus de deslocamento físico. Pois bem. Nos termos do inciso II, do artigo 5º., da Lei 12.016/2009, a ação de segurança não encontra lugar diante de despacho ou decisão judicial contra os quais haja recurso previsto nas leis processuais, ainda que diferido, admitindo-se-a, entretanto, diante de ordem manifestamente ilegal, ou diante de violação de direito líquido e certo. Na hipótese em análise, conquanto a impetrante invoque dispositivos legais e normativos que admitem, em determinadas hipóteses, a realização de atos processuais por videoconferência, inclusive com arrimo no § 3º do artigo 385 e 236, ambos do CPC, bem como em resoluções do CNJ e atos normativos correlatos, tal pretensão não conduz, no caso concreto, à concessão da medida liminar pretendida. Com efeito. Inexiste, no presente feito, qualquer elemento que indique a tramitação do processo sob o regime do “Juízo 100% Digital”, razão pela qual não se há cogitar de observância aos termos Resolução CNJ nº 345/2020, que pressupõe, para a sua adoção, opção e concordância das partes quanto a essa modalidade de processamento, nos termos dos seus artigos 1º, parágrafo único, e 3º. No caso, não há demonstração de adesão das partes a esse regime, nem elementos que permitam concluir pela sua incidência. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência mais recente desta c.Seção Especializada tem se orientado no sentido de que, fora da…

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