Processo 0001930-72.2025.5.21.0000
TRT21 • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0001930-72.2025.5.21.0000 REQUERENTE: LUIZ EDUARDO BRANDAO SUASSUNA REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f79e2a proferida nos autos. D E C I S Ã O V. Determinei a conclusão. O exequente, conforme consta nos autos (Id. 55987bb), tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo, assim, o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal: “§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) “ Nos temos do art.18 da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Coordenadoria de Precatórios efetivou consulta ao sistema da Receita Federal, atestando a regularidade da situação cadastral do reclamante (Id. 55987bb). Registra-se que a UFRN se enquadra no regime geral para pagamento de precatórios, art. 100, § 5º da Constituição Federal, e que o limite legal do valor para as obrigações de pequeno valor é de 60(sessenta) salários-mínimos, por credor. Pelo exposto, autorizo de ofício o registro da condição de credor preferencial para pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se o limite de 180 (cento e oitenta) salários-mínimos, pagamento que será efetivado mediante os critérios definidos na Emenda Constitucional nº 114/2021 e art. 79-B da Resolução nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 482/2022 - CNJ, e o saldo remanescente, se houver, deverá observar a ordem cronológica para pagamento do precatório. Publique-se em cumprimento ao disposto na Resolução nº 314/2021. Em seguida, efetue-se o registro da condição de credor preferencial, por motivo de idade (idoso), no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec. NATAL/RN, 11 de maio de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L.E.B.S.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.