Processo 0001930-77.2024.8.27.2720
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001930-77.2024.8.27.2720/TO AUTOR : LUIZ RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) SENTENÇA SENTENÇA – REVISIONAL – PROCEDÊNCIA EM PARTE I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por LUIZ RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. O autor alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal (Contrato nº 425189186) no valor de R$ 2.000,00, a ser quitado em 10 parcelas de R$ 371,59. Sustenta que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira (13,20% a.m.) é flagrantemente abusiva, superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, que seria de aproximadamente 1,00% a.m. Pleiteia a revisão da cláusula de juros, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (evento 1). Instruiu a inicial com extratos bancários, parecer técnico e planilha de cálculos (eventos 1 e 5). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (evento 22). No evento 30, este juízo decretou a revelia da instituição financeira. Instada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 42). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS 1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Inexistindo preliminares ou nulidades a sanar, verifico que a revelia do réu opera o efeito material da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Todavia, tal presunção é relativa ( juris tantum ), devendo o magistrado confrontar as alegações com as provas produzidas e o ordenamento jurídico vigente. 2. DA APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, destaco que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente. A Súmula 297 do STJ corrobora a aplicação do CDC às instituições financeiras e assemelhadas. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme disposição contida no artigo 355, inciso I, do CPC. 4. DO MÉRITO 4.1- Abusividade dos Juros Remuneratórios O cerne da lide reside na verificação de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de crédito pessoal não consignado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), consolidou o entendimento de que: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Lei de Usura); A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; A alteração judicial da taxa pactuada exige a prova da exorbitância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Complementarmente, a Súmula 530 do STJ dispõe que, não demonstrada a taxa praticada (pela ausência do contrato, por exemplo), deve ser aplicada a taxa média de mercado, a menos que a taxa cobrada…
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