Processo 0001930-81.2025.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001930-81.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: SERGIO FERREIRA BRAUNA RECLAMADO: CONSTRUTORA NOVA HIDROLANDIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd5f60 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que houve insucesso na utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB na(s) pessoa(s) jurídica(s) executada(s). Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou manifestação sob o #id:7469218, informando que a reclamada mantém contratos administrativos ativos com diversos entes públicos municipais, notadamente com os Municípios de Catunda, Ipu, Irauçuba e Iracema, requerendo a expedição de ofícios aos referidos entes públicos para que informem acerca da existência de contratos firmados com a executada e, em caso positivo, procedam à retenção de eventuais créditos a ela devidos, bem como a desconsideração da personalidade jurídica. Certifico, ademais, que já foram expedidos ofícios aos municípios acima mencionados nos autos nº 0001135-75.2025.5.07.0026, com a finalidade de atender ao pleito formulado, não havendo, até a presente data, resposta aos expedientes encaminhados. Certifico, outrossim, que em consulta, detalhada, ao sistema JUCEC foi observada a seguinte composição societária da parte executada: Certifico, por fim, que o(a) executado(a) foi inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Nesta data, 07 de maio de 2026, eu, IANNY ROSENO GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante do acima certificado, e tendo em vista o patente estado de insolvência da empresa devedora, defiro o pedido autoral e deflagro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com lastro nos arts. 133 a 136 do CPC/2015 em conjunto com o art. 855-A da CLT, inserido por meio da Lei nº 13.467/2017, e ainda o art. 6º, da IN 39/2016 do TST. Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente da possível alienação patrimonial indevida pelo(s) sócio(s), e, ainda, com base nos poderes gerais de cautela e de efetivação (artigos 139, IV, 294, 297, 300, 301, 536, § 1º e 854, todos do CPC), determino como tutela de urgência de natureza cautelar a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(s) sócio(s) da executada (FRANCISCO JERBERSON TIMBO MAGALHAES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), até o limite da dívida em execução (art. 6º, §2º, IN 39/2016 do TST); Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, § 4º, CPC), determinando, ato contínuo, a notificação do(s) sócio(s) da executada, pela via POSTAL(eCARTA), e, concomitantemente, por EDITAL, sendo esta convalidada caso reste(em) infrutífera(as) a(s) notificação(ões) posta(l)is - sem prejuízo dos meios eletrônicos na forma do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG. Nº 05/2020 -, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, CPC) manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis sobre o incidente deflagrado, sob pena de revelia e preclusão, cientificando-o(a)(s) de que este juízo adota a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, tal como prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio…
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