Processo 0001930-97.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001930-97.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001930-97.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: SEBASTIAO JUDSON LIMA DE SOUSA RECLAMADO: J H N DE MELO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9b8305 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela Reclamada principal contra a sentença, sustentando a existência de omissões/erro na decisão. Contraminuta pelo Reclamante. É, em síntese, o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais, especialmente tempestividade e representação, conheço dos Embargos Declaratórios.   EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA Na esteira do que preconiza, os arts. 897-A, CLT e 1022, CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis para impugnar decisão judicial quando esta estiver eivada de contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material. De fato, a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada. Assim, acolho os embargos de declaração, no ponto, para sanar a omissão, passando à análise do referido pleito. Sucede que em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, na esteira da jurisprudência do TST, a concessão da justiça gratuita demanda a efetiva demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais. Nesse sentido é o item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Destaco que, em razão do princípio da especialidade (art. 2º, §2º da LINDB), prevalece no processo do trabalho o disposto no art. 790, § 4o, da CLT, o qual estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No caso, cabia à empresa demonstrar que vem passando por situação de dificuldade financeira, especialmente mediante a juntada de seu balanço patrimonial atualizado, ou documentação equivalente, mister do qual não se desvencilhou. A simples alegação de que se encontra em dificuldade financeira não é suficiente para a concessão do benefício. Nesses termos, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à Embargante. Quanto à alegação de julgamento ultra petita no tocante à quantificação do intervalo intrajornada, assiste razão à Embargante. Com efeito, verifica-se que o reclamante postulou, na petição inicial, a condenação ao pagamento de apenas 30 (trinta) minutos diários referentes ao intervalo intrajornada suprimido. Todavia, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora diária a esse título, extrapolando os limites objetivos da lide e da pretensão deduzida em juízo. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de…

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