Processo 0001931-15.2024.8.17.2470
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0001931-15.2024.8.17.2470 AUTOR(A): ROGERIO PAULO DO MONTE, PAULO HENRIQUE BRAINER, DALKA ROGERIA DE CARVALHO ALVES, CLERYSTON DA SILVA SOUSA, NATANAEL DE SOUZA CAMPOS RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNABUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL SENTENÇA Relatório ROGERIO PAULO DO MONTE e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO (IRH/PE), também qualificados. Alegam que por desempenharem suas atribuições em unidades educacionais consideradas por lei como de difícil acesso, alguns dos autores fazem jus à percepção de gratificação de difícil acesso, prevista na Lei Estadual nº 11.329/1996 (Estatuto do Magistério). Além disso, por residirem em município distinto daquele onde estão lotados, alguns dos demandantes recebem gratificação de locomoção, prevista na Lei Complementar Estadual nº 85/2006. Afirmam que há muitos anos vêm sendo lesados pelo Estado de Pernambuco no que concerne à incidência de imposto de renda sobre essas duas gratificações, as quais se revestem de natureza indenizatória, porquanto destinadas a arcar com o deslocamento diário dos servidores para a prestação de suas atribuições. Citados, os réus apresentaram contestação sob o Id 167919261. Réplica formulada pela parte autora sob o Id 170454591. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da preliminar de incompetência territorial Sustentam os réus a incompetência deste juízo em relação aos autores que não residem na comarca de Carpina. Dispõe o CPC/2015: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. No entanto, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo contra o Estado, pode o autor optar pelo foro de seu domicílio, do fato ou da capital. Havendo cumulação de autores, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco admite que a ação seja proposta no foro de domicílio de qualquer um dos litisconsortes. Como o autor Rogério Paulo do Monte reside nesta comarca, a competência se estende aos demais. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia reside na definição da natureza jurídica das gratificações "de difícil acesso" (Art. 31 da Lei Estadual nº 11.329/1996) e "de locomoção" (Lei Complementar Estadual nº 85/2006), percebidas por docentes da rede estadual, e a consequente (i)legitimidade da incidência de Imposto de Renda (IRPF) e de contribuição ao SASSEPE sobre tais rubricas. O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 30/2001, estabelece em seu art. 15, inciso I, que a contribuição incidirá…
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