Processo 0001931-29.2026.5.10.0000

TRT10 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001931-29.2026.5.10.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN TutCautAnt 0001931-29.2026.5.10.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: GLAUCIA LANA ARCANJO BARCELOS Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do Despacho/Decisão/Ato abaixo transcrito:     PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan TutCautAnt 0001931-29.2026.5.10.0000  REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: GLAUCIA LANA ARCANJO BARCELOS     Vistos.  Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar incidental de urgência, com o propósito de imprimir efeito suspensivo ao recurso ordinário da empresa, que ataca o reconhecimento de doença profissional e suas consequências, em especial a ordem e reintegração imediata da empregada no trabalho. O requerente tece considerações sobre os elementos constantes do processo originário (0001196-09.2025.5.10.0007), e acenando com a presença dos requisitos legais pede a prestação liminar da medida, tudo conforme consta da petição inicial (fls. 02/21), que é acompanhada pelos documentos de fls. 22/2.308. Relatados. O permissivo a autorizar a medida postulada pela requerente exige, de forma expressa, a probabilidade do direito defendido pela parte e, concomitantemente, o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera processual, há arguição de vício de notificação, mas da ata trasladada à fl. 283 consta registro expresso, no sentido da prática regular do ato, via Domicílio Judicial Eletrônico, com a manifestação de ciência da empresa em 11/09/2025, ao passo que a audiência inaugural foi realizada em 01/10/2025. Logo, quando menos na seara das – consistentes – aparências, inexiste o vício procedimental suscitado pela parte, e dele decorre a prescindibilidade da prova oral. No caso concreto a r. sentença veio amparada na avaliação pericial das condições de saúde da empregada, , cuja pertinência guarda elo com o mérito da causa, a qual concluiu pelo nexo de causalidade indireto entre a moléstia e as suas atividades profissionais, além de haver o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NETP) previsto no anexo do Decreto nº 6.042/2007. Nesse cenário, não diviso espaço para haurir da moldura fática elementos capazes de evidenciar o primeiro requisito – entenda-se, em sede do mero juízo de delibação que é inerente à medida proposta.   No que tange ao perigo da demora, com a potestade de turbar ou impedir o resultado útil do processo, ele aparentemente emergiria caso concedido o efeito suspensivo ao recurso ordinário da empresa. Isso porque as circunstâncias emergentes do acervo probatório, em sede do juízo de delibação, militam em prol da tese obreira, sendo o impedimento ao seu imediato retorno ao trabalho contrário ao panorama que aflora daquele. E mais, ainda que respondendo pela satisfação dos salários, a ora requerente também aproveitará do resultado da força de trabalho da obreira, o que afasta a figura do gravame irreversível.    De resto, a ordem de reintegração restaura, ainda que rebus sic stantibus, todas as condições inerentes ao contrato de emprego, aí incluída a inserção do empregado no plano de saúde em grupo, sendo inespecífica a invocação de norma jurídica aplicável aos contratos extintos.    Indefiro o pedido, não havendo falar em custas processuais à vista da natureza do procedimento.    Junte-se a presente decisão ao processo…

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