Processo 0001931-44.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001931-44.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001931-44.2025.4.05.8000 AUTOR: JOSE ESIVALDO SALES ADVOGADO do(a) AUTOR: SOLAIDE FERREIRA DO NASCIMENTO - AL11867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação revisional de renda mensal inicial ajuizada por JOSÉ ESIVALDO SALES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS, na qual o autor, titular de aposentadoria por idade (NB 180.653.211-2, DIB em 03/05/2017), pretende a revisão do benefício, com afastamento do fator previdenciário e recálculo da renda mensal inicial, mediante pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A parte autora sustenta, em síntese, que, à época da concessão, foi aplicado fator previdenciário inferior à unidade (0,7308), o que teria reduzido indevidamente a renda mensal inicial. Invoca o art. 7º da Lei 9.876/99, que assegura ao segurado com direito à aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário quando este lhe for desfavorável. Afirma que a renda mensal inicial correta seria de R$ 4.025,03, resultado da divisão da soma dos maiores salários de contribuição (R$ 495.714,74) pelo número de contribuições que entende efetivamente vertidas, e da aplicação do coeficiente de 95% previsto no art. 50 da Lei 8.213/91. Requereu a gratuidade da justiça, a revisão da renda mensal inicial sem o fator previdenciário, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas com correção e juros, e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação, suscitando a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento. No mérito, sustentou que o fator previdenciário foi apenas apurado, e não aplicado, no cálculo do benefício. Esclareceu que, na aposentadoria por idade, a apuração do fator é necessária para verificar se sua incidência seria favorável ou desfavorável ao segurado, e que, sendo o fator inferior à unidade, deixou de aplicá-lo, na forma do art. 7º da Lei 9.876/99. Afirmou que o divisor utilizado no cálculo da média observou o art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, e que o coeficiente de 95% foi corretamente aplicado, nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91. Requereu a improcedência do pedido. Determinada a realização de perícia contábil (despacho Id. 131522875), o perito judicial apresentou laudo (Id. 150465724) concluindo que a renda mensal inicial correta, observadas as regras vigentes à época da concessão, é de R$ 2.855,22, apurada sem aplicação do fator previdenciário, mediante a média dos salários de contribuição multiplicada pelo coeficiente de 95%. Apurou diferença devida ao autor no montante de R$ 116,27, atualizada até novembro de 2024. O INSS manifestou concordância com a conclusão do laudo (Id. 151644167). O autor apresentou impugnação ao laudo (Id. 152430653), pugnando pela utilização de divisor real de 118 contribuições, pela exclusão do fator previdenciário e pela atualização das diferenças até março de 2026. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, produzida a prova pericial contábil pertinente à controvérsia, que é exclusivamente técnica e dispensa dilação probatória adicional. Da prescrição Em matéria previdenciária, a pretensão ao recebimento das prestações vencidas não atingidas pela decadência prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela. Ajuizada a ação em 17/01/2025, ficam prescritas eventuais diferenças anteriores a 17/01/2020,…

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