Processo 0001931-51.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001931-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE BEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente decidiu: a) que a competência do juízo da recuperação judicial restringe-se à análise posterior da essencialidade do bem constrito, tendo a decisão de origem determinado a comunicação da penhora ao juízo recuperacional (art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005); b) que a Súmula nº 480 do STJ não obsta a penhora, por ausência de demonstração de que o imóvel constitua bem essencial abrangido pelo plano de recuperação; e c) que a verificação de alegados pagamentos em duplicidade de FGTS e multas rescisórias extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do STJ. 3. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Embargos de declaração improvidos.. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001931-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda em Recuperação Judicial em face do acórdão proferido por esta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu a penhora de imóvel registrado sob a Matrícula nº 26.988 do Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu/GO. A embargante aponta vício de omissão no aresto, suscitando, em síntese, os seguintes pontos: a) Omissão quanto ao momento do exercício da competência do juízo da recuperação judicial: sustenta que o acórdão, ao reconhecer que a competência do juízo recuperacional se restringe à análise posterior da essencialidade do bem constrito, teria deixado de se pronunciar sobre a necessidade de comunicação prévia ao juízo recuperacional antes da efetivação do ato de penhora, com base nos precedentes firmados nos REsp nºs 1.990.081 e 1.990.088; b) Omissão quanto à incidência da Súmula nº 480 do STJ: alega que a Turma não apreciou o argumento de que o plano de recuperação judicial da empresa autoriza a alienação, oneração ou oferta em garantia de quaisquer bens do ativo permanente, o que implicaria a cobertura universal do patrimônio pelo plano e tornaria aplicável o enunciado sumular ao caso concreto; c) Omissão quanto à natureza pré-constituída das provas: argumenta que o acórdão não analisou…
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