Processo 0001931-55.2018.8.16.0141

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001931-55.2018.8.16.0141
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Realeza
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CRIMINAL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro Cívico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6516 - Celular: (46) 3905-6538 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo:   0001931-55.2018.8.16.0141 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Extorsão Data da Infração:   04/04/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   TEREZINHA GONÇALVES DE FREITAS GARCIA Réu(s):   JOZOÉ LEMOS DE MESQUITA THIAGO SANTINI Sentença: 1. Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Thiago Santini, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Francisco Beltrão/PR, nascido em 07/10/1990, portador de RG nº 10.457.879/PR, filho de Dulcemar Roque Santini e Cleonice Trez Santini, residente na Rua Gaivota, nº 141, bairro Minguaçu, Francisco Beltrão/PR; e Jozoé Lemos de Mesquita, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Marmeleiro/PR, nascido em 03/07/1991, portador do RG nº 9.506.652-6/PR, filho de Saul Lemos de Mesquita Filho e de Louci Ramos, residente na Rua Pato Branco, nº 55, bairro Cristo Rei, Franscisco Beltrão/PR, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 158, § 1º, do Código Penal, pelos seguintes fatos: "No dia 04 de abril de 2018, após as 19h00min, em local não precisado nos autos, mas certo que em Realeza/PR, os denunciados THIAGO SANTINI e JOZOÉ LEMOS DE MESQUITA. com consciência e vontade dirigidas à prática de ilícito, agindo em unidade de desígnios, constrangeram a vítima Terezinha Gonçalves de Freitas Garcia, mediante grave ameaça consistente em lhe dizer que se não depositasse R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente fornecida; iriam divulgar fotografias e informações de que teria um caso com um rapaz mais novo, com ó intuito de obter para ambos indevida vantagem econômica.” A denúncia foi recebida em 28/06/2019 (mov. 16.1). Os réus foram devidamente citados (mov. 33.1 e 38.5) e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor constituído e nomeado (mov. 36.1 e 47.1). Na fase instrutória foi ouvida a vítima, bem como se procedeu o interrogatório dos acusados (seq. 383). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado Thiago Santini pelo que lhe foi imputado, e pugnou pela absolvição do acusado Jozoé Lemos de Mesquita (mov. 389.1). A defesa do acusado Jozoé, da mesma forma, pugnou pela absolvição do réu, por insuficiência probatória (mov. 393.1).   A defesa do acusado Thiago, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta (mov. 394.1). É o relatório. 2. Fundamentação: Não havendo preliminares para serem resolvidas, de um lado, e, de outro, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise meritória do fato narrado na denúncia. Trata-se da apuração da prática do crime de extorsão, cuja tipificação penal assim dispõe: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade. A materialidade do crime de extorsão está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 5.4), pelos prints das conversas entre o acusado e a vítima (movs. 5.10/5.11), e pelos…

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