Processo 0001931-55.2025.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001931-55.2025.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 36268569 Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Processo nº 0001931-55.2025.8.17.8233 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: HENRIQUE ARAUJO DE VASCONCELOS ALBUQUERQUE, NORMANDO COELHO DE MOURA EXECUTADO(A): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, insta destacar que a preliminar suscitada pela empresa ré não interfere no deslinde da demanda, motivo pelo qual deve ser rechaçada. Ultrapassada esta etapa, passo à análise do mérito da lide. DECIDO. Trata-se de ação proposta por HENRIQUE ARAÚJO DE VASCONCELOS ALBUQUERQUE e NORMANDO COELHO DE MOURA em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na qual os autores alegam, em síntese, que adquiriram produto por meio da plataforma da ré, o qual se mostrou inadequado ao uso pretendido, tendo sido impedidos de realizar a devolução e obter o reembolso em razão do bloqueio da conta do primeiro requerente. Pleiteiam, assim, o desbloqueio da conta junto à plataforma, além da restituição dos valores despendidos na aquisição do bem e indenização pelos danos morais suportados. A parte ré, em sua peça contestatória, sustenta atuar como mera intermediadora, bem como que a suspensão da conta decorreu de violação aos termos de uso, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer, nessa esteira, a total improcedência dos pedidos inaugurais. Pois bem. Analisando todo o contido nos autos tenho por julgar parcialmente procedente a lide. Explico. A controvérsia não reside propriamente no vício do produto fornecido por terceiro, mas sim na conduta da plataforma ré, consistente na impossibilidade de o consumidor exercer o direito de devolução e resolução da relação de consumo em razão da suspensão da conta vinculada à compra. Da análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos acostados e da prova oral produzida em audiência realizada em 30/03/2026, verifica-se que o primeiro autor realizou a aquisição do produto utilizando sua conta na plataforma da ré, sendo o segundo autor o destinatário final do bem, pessoa idosa que depende de terceiros para a realização de operações digitais. Restou evidenciado que, após a entrega do produto e a constatação de sua inadequação, houve tentativa de devolução, a qual foi frustrada em razão do bloqueio da conta do primeiro demandante, o que impediu o acesso aos canais de resolução disponibilizados pela própria…

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