Processo 0001931-65.2024.5.12.0025

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001931-65.2024.5.12.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Xanxerê
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001931-65.2024.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ROMARIO DE FARIAS MACHADO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0001931-65.2024.5.12.0025 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ROMÁRIO DE FARIAS MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA   1. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES VEXATÓRIAS. EXPOSIÇÃO À NUDEZ EM CHUVEIROS COLETIVOS SEM PORTAS. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. Mantém-se a condenação ao pagamento de compensação por danos morais quando a prova testemunhal confirma que as condições estruturais da ré expunham desproporcionalmente a intimidade do trabalhador, que era obrigado a ficar totalmente nu para higienização em chuveiros sem portas ou biombos, em procedimento coletivo, sendo o banho imperativo por questões de saúde ao final da higienização devido ao contato com produtos químicos fortes. 2. VIOLAÇÃO LEGAL. (DISTINÇÃO) DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 123 DO TRT DA 12ª REGIÃO. A conduta patronal configura ofensa direta ao princípio da intimidade e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, e art. 5º, inc. X, da CF), violando o subitem 24.3.6, "b", da NR-24. A situação difere substancialmente daquela prevista na Súmula nº 123 deste Regional, que trata do mero trânsito em trajes íntimos diante de colegas do mesmo sexo, e não da submissão do empregado à exposição total de sua nudez em chuveiros desprovidos de portas ou biombos. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. O montante fixado na sentença mostra-se plenamente adequado, pois se enquadra como ofensa de natureza média (art. 223-G, § 1º, inc. II, da CLT) e é inferior ao teto legal de cinco vezes o último salário contratual do ofendido, atendendo aos critérios de extensão do dano e do caráter pedagógico da pena. 4. RECURSO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorrido ROMÁRIO DE FARIAS MACHADO. Inconformada com a sentença, da lavra do Exmo. Juiz Régis Trindade de Mello, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, dela recorre, ordinariamente, a ré. Em suas razões de recurso a demandada pretende o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, e de compensação por danos morais. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da validade do regime de compensação semanal e do banco de horas. Requer, por fim, a exclusão dos honorários periciais fixadas na origem ou, subsidiariamente, a sua redução. Contrarrazões apresentadas pelo autor nas fls. 543-556. É o relatório.       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A empresa-ré busca o afastamento da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Argumenta que os EPIs fornecidos, como vestimentas impermeáveis e botas, eram suficientes para neutralizar a umidade e os agentes químicos. Sustenta ainda que a perita se equivocou ao limitar a…

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