Processo 0001931-74.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001931-74.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001931-74.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA TAMIRES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO - AL16071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o argumento de indeferimento tácito pela autarquia previdenciária, em razão de longo período de espera pela conclusão da análise administrativa. Afirmou existir uma grande dificuldade de agendamento de perícia em locais acessíveis e, por tal razão não deu causa à paralisação do processo administrativo; e que somente foi possível o agendamento de perícia em data muito distante ao requerimento administrativo. Devidamente citado, INSS sustenta que autor deliberadamente estaria solicitando agendamento de perícia administrativas em locais distantes de sua residência de forma a "fabricar" indeferimento tácito e judicializar causas sem análise por perícia administrativa. Junta diversos casos representados pelo mesmo advogado em que tal conduta fora registrada. FUNDAMENTAÇÃO Do interesse processual Nas ações previdenciárias e assistenciais, o indeferimento administrativo é indispensável, na medida em que consubstancia o conflito de interesses e evita que o Judiciário se transforme em verdadeiro sucedâneo do Poder Executivo, transferindo-lhe incumbência típica deste último, qual seja, receber e processar os pedidos dessa natureza. Este é, inclusive, o entendimento fixado pelo STJ (REsp 1369834-SP e REsp 1.488.940-GO) e pelo STF (RE 631240/MG). Conforme a consolidada jurisprudência brasileira, somente há interesse de agir se existir negativa pelo INSS ou, excepcionalmente, nas hipóteses em que (a) o INSS se encontra em mora para análise do pedido, (b) se trata de matéria sobre a qual a autarquia tem posição manifestamente contrária ou (c) há recusa no recebimento do pedido. Como se vê, a mora na análise do pedido é, de fato, suficiente ao ajuizamento da ação, por configurar indeferimento tácito. Contudo, o INSS somente pode ser considerado inerte, por razões lógicas, a partir do momento em que a parte cumpre todas as exigências que lhe foram feitas, tal como a complementação da documentação no processo administrativo e/ou agendamento de avaliação médica/social. Afinal, não é possível atribuir a demora àquele que também aguarda providências. Do limite geográfico de marcação de perícia pelo INSS Sobre a marcação de perícia médica para fins de aferição de requisitos do benefício pleiteado, ressalta-se que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve agendar perícias médicas em locais relativamente próximos, visando evitar deslocamentos excessivos, sobretudo diante do caráter alimentar dos benefícios. A lei não prevê limite geográfico específico para a realização de perícia médica previdenciária, aplicando-se por analogia distância de 70 Km prevista em Resolução n. 603/2019 (regulamento do exercício da competência delegada). Nesse sentido, julgados do TRF5: 2. A controvérsia central consiste em saber se o Poder Judiciário pode fixar, no caso em exame, um limite geográfico específico para a realização de perícia médica previdenciária, à míngua de norma legal expressa que regulamente a matéria, e qual critério objetivo deve ser utilizado na hipótese de inexistência de regra definida. A exigência de realização de perícia em local diverso…

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