Processo 0001931-97.2025.8.12.0019

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001931-97.2025.8.12.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. Intime-se. 3. Admitida a autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo. Registro que, em que pese o desinteresse do autor pelo ato, diante da causa submetida à apreciação, que envolve interesse disponível, com possibilidade de composição, e tendo em conta que a realização de dita audiência decorre do novo espírito informador do CPC/2015, na busca consensual pela resolução dos litígios, até que haja manifestação da parte adversa por sua não realização, não há motivos para dispensá-la de plano. 4. Reconheço o comparecimento espontâneo das requeridas Consórcio Construcap - COPASA, Aeroporto de Ponta Porã - Bloco Onze de Aeroportos do Brasil e Aeropostos do Nordeste do Brasil S.A nos moldes do art. 239, §1 do CPC, frente apresentação de contestação. Saliento que a apreciação das contestações e impugnações à contestação, serão apreciadas de forma conjunta, quando juntadas todas as manifestações ou decorridos respectivos prazos, à luz do contido nos artigos 231, §1 e 335, inc. II do CPC. 5. Cite-se as demais requeridas. Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Registre-se que, em caso de litisconsorte, o desinteresse na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 6. No mandado de citação e no ato de intimação da parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a sanção prevista no § 8º do art. 334 do Novo CPC, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 7. Ainda, no mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1. da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu. A ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Novo CPC). 8. Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3. Em sendo proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta). 9. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Sem prejuízo, promova-se o apensamento dos autos n. 0001926-75.2025.8.12.0019, 0001927-60.2025.8.12.0019 e 0001931- 97.2025.8.12.0019, ante evidente conexão nos termos do art. 55, §1 e §3 do CPC Intimem-se. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados