Processo 0001932-05.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001932-05.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001932-05.2024.8.27.2734/TO APELADO : IZABEL MARIA NOGUEIRA NETA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora municipal à incorporação de adicional por tempo de serviço. A ementa do acórdão recorrido ( evento 12, ACOR1 ) foi redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO SOB A ÉGIDE DE LEI POSTERIORMENTE REVOGADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA 85/STJ). NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Peixe contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base nas Leis Municipais n. 281/1990 e n. 545/2006, condenando o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A sentença afastou a necessidade de regulamentação e de previsão orçamentária, e entendeu consolidado o direito adquirido da servidora, que completou o primeiro quinquênio antes da revogação da norma pela Lei Municipal n. 631/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora adquiriu o direito ao adicional por tempo de serviço antes da revogação promovida pela Lei Municipal n. 631/2011; (ii) saber se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) saber se a ausência de regulamentação ou de previsão orçamentária impede o pagamento do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Municipal n. 545/2006 previa expressamente a concessão do quinquênio a cada cinco anos de serviço público efetivo, limitado a 35% do vencimento básico, com início no mês do implemento do tempo. 5. A servidora completou o primeiro quinquênio sob a vigência da norma instituidora, com incorporação do direito ao seu patrimônio jurídico. A posterior revogação pela Lei n. 631/2011 não atinge vantagens já adquiridas, conforme art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 6. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7. O pagamento do adicional por tempo de serviço independe de regulamentação, por se tratar de norma autoaplicável. 8. A ausência de dotação orçamentária não pode ser invocada como fundamento para descumprimento de obrigação legal, tampouco para suprimir direito subjetivo do servidor público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem pessoal incorporada ao patrimônio do servidor que preenche os requisitos legais sob a vigência da norma instituidora, sendo protegido pelo direito adquirido. 2. A prescrição nas relações de trato sucessivo…
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