Processo 0001932-09.2025.8.19.0045

TJRJ • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0001932-09.2025.8.19.0045
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Comarca de Resende- Cartório da 2ª Vara de Família, da Inf., da Juv. e do Idoso
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Trata-se de representação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ALICE EDUARDA VITAL DA SILVA, em que pleiteia a aplicação de medida socioeducativa a esta em razão da suposta prática dos atos infracionais análogos aos crimes descritos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal. Para tanto afirma o Ministério Público que: A partir de data não precisada, sendo certo que até o dia 27 de novembro de 2025, inclusive, neste Município de Resende, a REPRESENTADA ALICE EDUARDA VITAL DA SILVA, consciente e voluntariamente, associou-se à imputável EDUARDA LEITE DO NASCIMENTO QUIRINO, bem como a demais indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, de forma permanente e estável, para o fim de praticarem o tráfico ilícito de entorpecentes no Município de Resende, mais precisamente no Bairro Fazenda da Barra I (Jardim Esperança), e arredores, unindo recursos e esforços com vistas à obtenção, ao armazenamento e à venda de drogas. Sem prejuízo, no dia 27 de novembro de 2025, entre 12h e 13h, no interior da residência localizada na Rua Três, nº 21, Bairro Fazenda da Barra, nesta Cidade e Comarca de Resende, a REPRESENTADA ALICE EDUARDA VITAL DA SILVA, consciente e voluntariamente, em perfeita comunhão de ações e desígnios com a imputável EDUARDA LEITE DO NASCIMENTO QUIRINO e demais indivíduos ainda não identificados, guardava drogas, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber: A) 716,4g (setecentos e dezesseis gramas e quatro decigramas) de substância entorpecente CANNABIS SATIVA L, conhecida como MACONHA, na forma de erva seca picada, os quais estavam distribuídos e acondicionados em 355 unidades acondicionadas no interior de invólucros plásticos com fecho próprio do tipo ZipLock, com um adesivo contendo as descrições CPX DA BARRA SKANK CV 15$ e uma foto contendo uma bandeira do Canadá, um brasão do Vasco da Gama e um brasão do Corinthians, totalizando 275,1 g; 74 unidades prensadas em forma de tabletes, acondicionados no interior de saco plástico com um papel anexado contendo as descrições MACONHA DE 20$ sobre uma foto da bandeira do Canadá, totalizando 363,3g; 4 unidades prensadas em forma de tabletes, envoltas por papel filme plástico, totalizando 33,5g; 1 copo de plástico com tampa contendo rótulo de requeijão da marca Crioulo, totalizando 44,5g; e B. 35,0g (trinta e cinco gramas) de substância entorpecente CLORIDRATO DE COCAÍNA, conhecida como COCAÍNA, na forma de substância pulverulenta, de cor branco-amarelada, os quais estavam distribuídos e acondicionados no interior de 35 embalagens plásticas transparentes do tipo Ependorff, fechadas por tampa própria ( pinos ), no interior de saco plástico contendo anexado papel com descrição CPX DO JDS B1 CV PÓ DE 10$ e contendo uma foto, conforme laudo de exame de entorpecente acostado aos autos (id. 59/61). Finalmente, nas mesmas circunstâncias espaço temporais acima indicadas, a REPRESENTADA ALICE EDUARDA VITAL DA SILVA, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha sob a guarda, possuía e ocultava arma de fogo e munições de uso restrito, consistente em 01 (uma) pistola Bersa, calibre 9 mm, com o respectivo carregador; 02 (duas) munições intactas calibre 5,56 mm e 04 (quatro) munições…

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