Processo 0001932-46.2025.8.27.2709
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001932-46.2025.8.27.2709/TO RÉU : FÁBIO VAZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : VITORIA CORDEIRO FREIRE FARIAS (OAB TO011047) ADVOGADO(A) : NILOMAR DOS SANTOS FARIAS (OAB TO011163) RÉU : MARIA EVA DORNELES ADVOGADO(A) : MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) ADVOGADO(A) : LUANNA MAGALHÃES VIEIRA (OAB TO005660) ADVOGADO(A) : BRUNO AMORIM TAGUATINGA (OAB TO010522B) ADVOGADO(A) : VICTORIA PAGANI BISON (OAB TO013496) RÉU : JOSIANE DA ROCHA BARBALHO ADVOGADO(A) : VITORIA CORDEIRO FREIRE FARIAS (OAB TO011047) SENTENÇA Cuida-se de Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Tutela Provisória de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS - TO em face de MARIA EVA DORNELES , FÁBIO VAZ RIBEIRO e, posteriormente integrada à lide, JOSIANE DA ROCHA BARBALHO , partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial, o ente público municipal sustenta ser o legítimo proprietário do imóvel urbano denominado "Loteamento Cocho", situado na Avenida Amazonas, Setor Brasil, matriculado sob o nº 154 do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Judiciário de Conceição do Tocantins - TO, englobando área remanescente total de 656,8462 hectares. Afirma que, no mês de junho de 2025, foi editada a Lei Municipal nº 643/2025 , que autorizou a retomada administrativa de terrenos públicos municipais ocupados irregularmente, visando à implementação de projeto de interesse social consistente na edificação de unidades habitacionais de baixa renda e na criação de um parque ambiental e de lazer para proteção da nascente local conhecida como "Cocho". Argumenta que notificou extrajudicialmente os requeridos para recuarem suas cercas demarcatórias em 20 metros às margens da via pública, abrangendo uma fração de 8,3566 hectares, sem afetar as residências habitadas, obtendo, contudo, recusa irredutível. Com esteio nesses fatos, postulou a concessão de tutela provisória de urgência de imissão na posse da aludida fração de 8,3566 hectares e, ao final, a procedência total dos pedidos para consolidar a posse e a propriedade plena em favor do Município, restabelecendo o bem livre de pessoas e coisas, além da declaração de inexistência de direito à retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Postergada a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à manifestação dos requeridos (Evento 7), a demandada Maria Eva Dorneles apresentou manifestação e contestação no Evento 13, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa em virtude do ajuizamento da Ação Anulatória de Título de Domínio e Registro Imobiliário nº 0034590-63.2025.8.27.2729 , proposta em face do Município autor e do Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS) . No mérito, defendeu a eiva e nulidade absoluta do título de propriedade do Município (Matrícula nº 154), proveniente do Título de Domínio nº 1260/1990 e do Processo Administrativo ITERTINS nº 1733/1990, que foi sumariamente cancelado em 27/11/1990 antes da emissão do título, desprovido de autorização da Assembleia Legislativa do Estado e de prévia ação discriminatória. Afirmou que a posse familiar sobre a "Chácara Alvorada / Chácara Gedeminas" é mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há mais de três décadas, respaldada por justa cadeia sucessória de compras e vendas desde a década de 1980, pugnando pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, pelo direito de retenção e justa indenização pelas acessões e benfeitorias…
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