Processo 0001932-47.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001932-47.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001932-47.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: TATIANE ELIAS SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO TATIANE ELIAS SANTOS DA SILVA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, id. 142843456. Alega o impetrante que: A impetrante é portadora de diversas enfermidades incapacitantes, razão pela qual passou a receber o benefício Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31), cujo NB: 652.749.089-9, com (DIB) em 11/04/2019 sendo cessado de forma irregular e leviana do INSS em 26/12/2025. Antes da cessação, a Impetrante solicitou a prorrogação do beneficio em 14/11/2025, sendo analisada pelo impetrado e posteriormente sendo marcada a pericia em 01/04/2026, data com diferença de mais de 90 dias entre requerimento e pericia, mais especificamente 135 dias de analise do beneficio. Apesar do agendamento distante para a perícia médica, a Autarquia Ré, em vez de manter o benefício até a data da avaliação, quando se confirmaria, então, o direito ao restabelecimento ou a eventual inexistência dele, cessou o benefício de forma unilateral e arbitrária em 26/12/2025, sem a prévia realização de perícia médica administrativa, conforme demonstram os documentos anexos. Comprova-se: Trata-se de flagrante descaso administrativo e violação ao dever de proteção social, notadamente por se tratar de segurada hipossuficiente na relação jurídica previdenciária. Ademais, a Autarquia Previdenciária não deu regular prosseguimento à análise do pleito de manutenção/prorrogação do benefício, criando óbices e impondo entraves indevidos ao fluxo administrativo, o que prejudicou diretamente a pretensão da segurada e afrontou os comandos legais aplicáveis. Com efeito, a despeito do agendamento de perícia médica para data distante, o INSS cessou o benefício de forma unilateral e arbitrária em 26/12/2025, sem que houvesse prévia conclusão administrativa lastreada em reavaliação médico-pericial contemporânea apta a amparar a interrupção do pagamento, conforme demonstram os documentos colacionados. Importa destacar que, ainda que a perícia administrativa tenha sido realizada posteriormente, tal circunstância não convalida a cessação promovida de forma antecipada: ao revés, evidencia que a segurada permaneceu desamparada justamente no interregno em que deveria ter sido preservada a continuidade do benefício, até decisão administrativa formal e devidamente motivada, fundada em avaliação pericial. Verifica-se, portanto, conduta contraditória da Autarquia Ré, que, reconhecendo a necessidade de reavaliação pericial, interrompeu o benefício antes do desfecho regular do procedimento, impondo à segurada a indevida supressão de sua única fonte de renda, em momento no qual persistiam as limitações laborais. É inegável que o benefício não deveria ter sido cessado sem a observância do devido procedimento, especialmente porque a cessação por suposta recuperação da capacidade laborativa pressupõe reavaliação médico-pericial e, quando cabível, prévia reabilitação, nos termos do entendimento jurisprudencial e do art. 62 da Lei 8.213/91. Veja-se: É oportuno destacar que o STJ foi ainda mais categórico ao discutir o tema e reafirmar a necessidade de submissão da segurada a uma nova perícia médica reavaliativa: O INSS cessou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados