Processo 0001932-52.2022.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001932-52.2022.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001932-52.2022.8.27.2741/TO AUTOR : JESUITA MARIA DE CARVALHO LACERDA ADVOGADO(A) : WMINAS FERREIRA DA SILVA (OAB TO009822) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Proferida sentença no evento 86, SENT1 , a parte requerida BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração no evento 92, EMBARGOS1 , apontando a existência de suposta contradição no julgado quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. Sustenta a parte Embargante que os juros moratórios deveriam incidir somente a partir do arbitramento da indenização, e não desde a citação, como estabelecido na sentença. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 92, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Da alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora A parte Embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição ao determinar a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação, defendendo que o encargo somente poderia fluir desde o arbitramento da reparação. A insurgência, contudo, não prospera. Inicialmente, cumpre distinguir os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. A correção monetária tem por finalidade preservar o valor real da condenação e, por essa razão, incide a partir do arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Os juros de mora, por sua vez, possuem fundamento distinto e destinam-se a compensar a demora no cumprimento da obrigação. Seu termo inicial não se confunde com o momento do arbitramento da indenização. No caso em análise, a sentença estabeleceu expressamente: “A correção monetária pelo índice IPCA/IBGE incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).”…

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