Processo 0001932-62.2025.5.11.0051

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001932-62.2025.5.11.0051
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA PetCiv 0001932-62.2025.5.11.0051 AUTOR: WALTER FERREIRA DA SILVA FILHO RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bfa525 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na ação proposta por WALTER FERREIRA DA SILVA FILHO em face de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S.A.: a) JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para (I) DECLARAR a nulidade da penalidade disciplinar de advertência aplicada ao autor em 2 de julho de 2025 (Carta DESENVOLVE RORAIMA nº 027/2025) e (II) DETERMINAR que a ré desconsidere integralmente os seus efeitos para todo e qualquer fim, em especial para fins de elegibilidade, considerando o autor habilitado a concorrer ao cargo de representante dos empregados no Conselho de Administração – CONAD, desde que preenchidos os demais requisitos do edital não relacionados à penalidade ora anulada, obrigação a ser cumprida no prazo de cinco dias contados da intimação desta sentença e independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), reversível em favor do autor prejudicado, sem qualquer limitação e até o cumprimento integral das obrigações de fazer ora determinadas, tudo conforme os fundamentos; b) INDEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao autor; c) ARBITRAR honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré em favor da advogada do autor em 2 (dois) salários-mínimos; d) DETERMINAR a imediata remessa de cópias desta sentença ao Ministério Público do Trabalho - MPT-RR e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, independentemente do trânsito em julgado, para as providências que entenderem cabíveis. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela ré no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa na petição inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais), da qual fica intimada a fazer o devido recolhimento. INTIMAR AS PARTES, VISTO QUE EM FACE DO BRUTAL E DESUMANO VOLUME DE SERVIÇOS NÃO FOI POSSÍVEL PUBLICAR A SENTENÇA NA DATA ANTES DESIGNADA. CUMPRA-SE. NADA MAIS.  Boa Vista-RR, 16 de agosto de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR   GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE RORAIMA S/A

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