Processo 0001932-69.2017.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001932-69.2017.5.11.0010 RECLAMANTE: FRANCISCA PERES DA CRUZ RECLAMADO: EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bed6d5 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que se trata de processo com reclamada em recuperação judicial; Considerando que, deferido o pedido de processamento da recuperação judicial, a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa passa a ser do juízo recuperacional, nos moldes do art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005, grifos nossos: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Nesse diapasão, comprovada que a empresa se encontra em recuperação judicial, que é o caso dos autos, esta Justiça especializada está impedida de proceder a atos executórios, na medida em que a competência da Justiça do Trabalho se limita a definir o direito e liquidá-lo. Considerando que foi expedido certidão de crédito em 2020 e que o processo se encontrava sem manifestação; Sendo assim, DECIDO: I - Expeça-se mandado judicial para intimar a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Se infrutífero, expeça-se edital. II - Decorrido o prazo sem impugnações, arquive-se definitivamente o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso não haja o pagamento devido na Justiça Competente. Vale a publicação deste despacho no Diário Eletrônico como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 08 de junho de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANONIMA
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