Processo 0001932-73.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001932-73.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001932-73.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034650-70.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO : BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : KARINE PEREIRA (OAB PR033759) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE SÁ OLIVEIRA (OAB RJ256547) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) ADVOGADO(A) : RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO e ANYELLE PEREIRA CAVALCANTE DE FREITAS , confirmando a decisão liminar que determinou a expedição de carta de adjudicação do imóvel matriculado sob nº 121.539 no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO. O acórdão recorrido consignou, em síntese, a inexistência de preclusão decisória, por entender que o cancelamento efetivo da alienação fiduciária na matrícula do imóvel configurou fato superveniente apto a modificar a situação jurídica anteriormente analisada. No mérito, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do preço, da manifestação da vendedora JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA no sentido de não se opor à transferência após a baixa do gravame, bem como do risco de prejuízo financeiro aos agravantes. Segue os termos do acórdão ( evento 46, ACOR1 ):  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE GARANTIA C/C DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL APÓS CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.        Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para adjudicação compulsória de imóvel, após o cancelamento judicial do gravame de alienação fiduciária e manifestação de concordância da vendedora. II. Questão em discussão 2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão decisória quanto ao pedido de adjudicação compulsória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada visando a adjudicação compulsória do imóvel. III. Razões de decidir 3.        Não há preclusão decisória quando o pedido de adjudicação compulsória é decorrente de fato superveniente - o cancelamento efetivo da alienação fiduciária na matrícula do imóvel - que modificou substancialmente a situação jurídica do bem. 4.        Conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.        A probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação da quitação integral do preço do imóvel, expressamente reconhecida pela vendedora, e pelo cancelamento da alienação fiduciária já efetivado na matrícula. 6.        O perigo de dano manifesta-se pelo risco concreto de prejuízo substancial aos agravantes, que podem sofrer multa significativa em outro negócio caso não obtenham a escritura definitiva até data determinada. 7.        Conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do…

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