Processo 0001932-77.2025.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001932-77.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001932-77.2025.8.27.2731/TO APELANTE : LUANA GOMES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LUANA GOMES DA SILVA , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de cobrança de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE FGTS. MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 473/2021. PRAZO DENTRO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE OU TEMPORARIEDADE. VALIDADE DO VÍNCULO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, constitui exceção à regra do concurso público e exige, segundo a jurisprudência do STF (Tema 612), demonstração concreta da transitoriedade e da indispensabilidade da medida, além da observância do prazo e das hipóteses legais. 2. Inexistindo, nos autos, elementos que comprovem o alegado desvirtuamento do regime temporário ou a extrapolação do prazo máximo previsto na legislação municipal, mantém-se a validade do vínculo e, por consequência, afasta-se a pretensão ao depósito do FGTS. 3. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração ( evento 18, EMBDECL1 ), os mesmos foram conhecidos e não providos, nos termos do seguinte acórdão ( evento 38, ACOR1 ): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE FGTS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUCESSÃO DE CONTRATOS E AO DIREITO AO FGTS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA À LUZ DO ART. 37, IX, DA CF E DO PRAZO MÁXIMO FIXADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 473/2021. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. FGTS INDEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio hábil para rediscutir matéria devidamente apreciada no acórdão embargado. 2. Ausente omissão quanto às renovações sucessivas dos contratos temporários, porquanto a questão foi expressamente analisada no acórdão, que concluiu não haver desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, à vista da observância do prazo máximo de 24 meses fixado pela Lei Municipal nº 473/2021 e da inexistência de prova de utilização do vínculo para suprir demanda permanente. 3. Igualmente não configurada omissão quanto ao direito ao FGTS, tendo o colegiado aplicado corretamente a tese firmada pelo STF no Tema 916, segundo a qual o levantamento dos depósitos fundiários pressupõe o reconhecimento da nulidade da contratação, hipótese não verificada nos autos. 4. A via estreita dos embargos declaratórios não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório nem à modificação do…
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