Processo 0001932-85.2026.8.17.2710
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001932-85.2026.8.17.2710 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA NETO. Através da decisão de Id. 237892264, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa à integralidade da dívida e comprovar o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a emenda determinada, limitando-se a protocolar petição (Id. 239951176) com pedido de suspensão do processo por 90 dias, alegando motivo de força maior decorrente de desastre climático. A parte ré não foi citada. Vieram-me conclusos, decido, Inicialmente, passo à análise do pedido de suspensão do feito (Id. 239951176). O pleito não merece prosperar. Trata-se de processo eletrônico, cujos autos tramitam regularmente pelo sistema PJe. A parte autora, instituição financeira, possui patronos constituídos com endereços profissionais nas regiões Sul e Sudeste do país e demonstrou plena capacidade postulatória ao peticionar nos autos. Ademais, não há ato normativo deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco determinando a suspensão genérica de prazos nesta Comarca pelos motivos narrados. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. Superada esta questão, verifico que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à inicial. Ressalto que as guias e comprovantes juntados no Id. 237981338 foram protocolados em 24/04/2026, ou seja, em momento anterior à decisão que determinou a emenda (25/04/2026), e referem-se ao recolhimento calculado sobre o valor originário e incorreto da causa (R$ 8.609,98), não suprindo a determinação judicial de complementação. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil é cogente ao dispor que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". O recolhimento das custas processuais no valor correto é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 290 do CPC). A inércia da parte autora em adequar o valor da causa e recolher as custas complementares, mesmo após devidamente intimada e advertida, impõe o indeferimento da exordial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, já recolhidas a menor, as quais declaro perdidas em favor do Estado em razão da movimentação da máquina judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito
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