Processo 0001933-05.2010.5.04.0201

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001933-05.2010.5.04.0201
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0001933-05.2010.5.04.0201 AGRAVANTE: RUBENS JAIR COSTA ROLLA E OUTROS (1) AGRAVADO: RUBENS JAIR COSTA ROLLA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f47f8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001933-05.2010.5.04.0201 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. RUBENS JAIR COSTA ROLLA ANDRE DIAS RIBEIRO (RS71544) CICERO TROGLIO (RS24537) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) Recorrente:   Advogado(s):   2. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Recorrido:   Advogado(s):   RUBENS JAIR COSTA ROLLA ANDRE DIAS RIBEIRO (RS71544) CICERO TROGLIO (RS24537) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697)   RECURSO DE: RUBENS JAIR COSTA ROLLA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id b887328; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 9eacbb5). Representação processual regular (id 4d81bb9; 519b842). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, diferentemente do que alega o exequente, não há coisa julgada, pois, apesar de a sentença determinar a aplicação de juros de 1% ao mês, ela não fixa, de forma concomitante, o índice de correção monetária (ID. ec138ea - Pág. 6).  (...) Nesse contexto, devem ser observados os seguintes critérios: a) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa SELIC Receita Federal, até 29.08.2024; b) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024.    Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte…

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