Processo 0001933-08.2024.8.16.0111
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8021 - Celular: (43) 3572-8034 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0001933-08.2024.8.16.0111 Processo: 0001933-08.2024.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ENAILE TALITA FERNANDES GABRIEL LOPES FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GABRIEL LOPES FERREIRA e ENAILE TALITA FERNANDES, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, observados os rigores da Lei nº 8.072/90, pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: No dia 13 de novembro de 2024, por volta das 23h, em via pública, na Rodovia BR Quatrocentos e Oitenta e Sete, trevo de acesso, no Município e Comarca de Manoel Ribas/PR, os denunciados GABRIEL LOPES FERREIRA e ENAILE TALITA FERNANDES, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um anuindo voluntariamente à conduta ilícita do outro, todos com domínio funcional sobre os fatos, transportavam e traziam consigo, para fins de tráfico, a substância entorpecente Cannabis Sativa Linneu, vulgarmente conhecida como haxixe, pesando aproximadamente 118 kg (cento e dezoito quilogramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, consoante regulamentação prevista no Anexo I da Portaria n. 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Boletim de Ocorrência n° 2024/1424018 – mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga - mov. 1.15; Termos de Depoimentos – movs. 1.6 e 1.7 e fotografia - mov. 1.12). O denunciado GABRIEL LOPES FERREIRA estava conduzindo o veículo Ford K, Placas QOS-0B71, branco, no local supracitado, e a denunciada ENAILE TALITA FERNANDES, sua convivente, estava no banco passageiro, oportunidade em que a equipe policial realizou a abordagem para fiscalização de trânsito, já que a lanterna traseira direita do veículo estava queimada, oportunidade em que localizaram a droga. A denúncia foi oferecida em 22/11/2024 (mov. 43). Determinou-se a notificação dos acusados ao mov. 53.1. Os réus foram notificados aos movs. 67 e 68 e apresentaram defesa prévia por meio de defensor constituído ao mov. 59.1. Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 29/11/2024, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 92). Realizada audiência de instrução e julgamento ao mov. 153/154, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como os réus foram interrogados. Laudo definitivo da droga (mov. 189.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 195), oportunidade em que pugnou pela procedência da pretensão acusatória, nos termos da denúncia. A defesa da ré ENAILE TALITA FERNANDES, em sede de alegações finais (mov. 217), apresentou os seguintes requerimentos: 5.1. Com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, requer-se a ABOLVIÇÃO da Ré ENAILE,…
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