Processo 0001933-15.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001933-15.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: CINTHIA VITORIA ARAUJO LOBO RECLAMADO: PIZZARIA E RESTAURANTE URUCARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f34708f proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita juntou aos autos os cálculos de liquidação, cujo total apurado é de R$48.206,00 (Id adb63ab), e que as partes foram devidamente intimadas para ciência, tendo o reclamante apresentado impugnação aos cálculos (Id 716f239 e anexos) e a parte reclamada deixou decorrer o prazo sem manifestação. Certifico que NÃO consta nos autos depósito recursal. Nesta data, 19 de junho de 2026, eu, LUISA MARIA OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A parte reclamante juntou manifestação de concordância com os cálculos periciais de Id adb63ab, ressalvando apenas a ausência do valor referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer pela reclamada, documento de Id 716f239. Assim, Homologo os cálculos periciais de Id adb63ab, acrescido da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (R$1.000,00), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Notifiquem-se as partes. Levando-se em conta o grau de dificuldade e complexidade dos cálculos, bem como, capacidade financeira da reclamada, arbitro os honorários periciais contábeis em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cargo da reclamada. Fica a reclamada citada para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor apurado em liquidação (R$ 49.206,00), acrescidos dos honorários periciais contábeis (R$1.500,00), sob pena de penhora, nos moldes do art.880 da CLT. Não havendo pagamento ou garantia da dívida no prazo legal, iniciem-se os atos executórios em face da empresa reclamada. Caso não sejam encontrados valores em contas bancárias da parte executada, considerando a preferência de que trata art. 835, inciso I, do CPC, de aplicação supletiva, bem como o dever do Juiz da Execução em buscar os bens de acordo com a ordem de liquidez, de modo a obter os recursos para a satisfação da obrigação com o menor esforço e gasto por parte do Poder Judiciário, considerando, ainda, o PODER GERAL CAUTELAR, previsto no art. 297 do CPC, que permite a esse Magistrado determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação de uma tutela provisória cautelar preventiva, fica a secretaria autorizada a proceder pesquisas de valores e bens em face dos sócios da parte executada (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, bem como proceda-se a inclusão no sistema CNIB/SERASAJUD. MARACANAÚ/CE, 22 de junho de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CINTHIA VITORIA ARAUJO LOBO
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