Processo 0001933-18.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001933-18.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MARCIA NELMA TRUMMER RECLAMADO: ROMAZI COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 281ac06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada comprovou o pagamento da contribuição previdenciária (#id:89df194). Certifico, ainda, que foi determinado na Ata de Audiência #id:d0448cc a expedição de Requisições de Honorários Periciais, no valor de R$ 1.500, em benefício dos peritos LEONARDO PEREIRA CABRAL e RODRIGO DE MELO RODRIGUES. TODAVIA, de acordo com o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR no 97, de 11 de novembro de 2025, a vigência do limite para honorários periciais passou a ser de R$ 1.500, APENAS A PARTIR DE 01/01/2026. Nesse sentido, a nomeação dos peritos nesse feito aconteceu em 01/12/2025 (#id:ef7c1b4), quando vigente o limite anterior de R$ 1.000. Nesta data, 03 de JULHO de 2026, eu, ISRAEL FERREIRA LIMA BANDEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos etc. Considerando a certidão supra, tendo o reclamante sucumbido quanto à pretensão objeto da perícia e sendo beneficiário da Justiça Gratuita, expeçam-se Requisições de Honorários Periciais em favor dos peritos LEONARDO PEREIRA CABRAL e RODRIGO DE MELO RODRIGUES, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional na data da nomeação do perito (R$ 1.000,00). Notifiquem-se os peritos para ciência das expedição das RHPs em seu favor. Ato contínuo, expeça-se alvará eletrônico para recolher o importe constante da conta judicial 2300121423320 (SISCONDJ-JT) a título de contribuição previdenciária. Comprovado o pagamento supra (contribuição previdenciária) e autorizadas as ordens de pagamento via RHP, autos ao arquivo definitivo por cumprimento integral do acordo INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO. **** REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS O(A) Juiz(íza) do Trabalho abaixo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 124 a 126 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 7ª Região, e considerando que a parte autora, por determinação deste Juízo, GOZA DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, conforme #id:a319491, REQUISITA a(o) Desembargador(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região o PAGAMENTO FINAL de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor dos credores adiante identificados. Salienta, outrossim, que os referidos pagamentos deverão ser procedidos através de depósito realizado nas contas e agências bancárias abaixo especificadas, pertencentes aos credores e por eles indicadas, tendo como data da determinação do pagamento final dos honorários periciais: #id:d0448cc - 03/03/2026. A parte autora foi SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. O presente feito transitou em julgado em 03/03/2026 (#id:d0448cc). Valores dos Honorários arbitrados em R$ 1.000,00. Números dos documentos: ATA DE AUDIÊNCIA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO: 26030313183167700000048138578 - #id:d0448cc; JUSTIÇA GRATUITA: 26030313183167700000048138578 - #id:d0448cc; DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO FINAL: 26030313183167700000048138578 - #id:d0448cc; TRÂNSITO EM JULGADO: 26030313183167700000048138578 - #id:d0448cc. Dados dos peritos: Perito(a) (Credor(a)): LEONARDO PEREIRA CABRAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Rua Tomás Acioli, 1620 ,…
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