Processo 0001933-20.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001933-20.2024.5.12.0030 RECORRENTE: LUCIANO GOMES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO GOMES DA COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001933-20.2024.5.12.0030 RECORRENTE: LUCIANO GOMES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO GOMES DA COSTA E OUTROS (1) Recurso de Revista ROT 0001933-20.2024.5.12.0030 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrente: Advogado(s): 2. LUCIANO GOMES DA COSTA ALEXANDRE MATZENBACHER (SC36703) Recorrido: LUCIANO GOMES DA COSTA Recorrido: PEPSICO DO BRASIL LTDA RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - IRR/TST Relativamente ao tema "DIREITO DO TRABALHO (864) / Direito Individual do Trabalho (12936) / Responsabilidade Civil do Empregador (14007) / Indenização por Dano Moral", informo que a decisão está de acordo com o entendimento da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR, nos seguintes termos: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação do art. 62, I, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente, buscando o enquadramento da jornada de trabalho da parte autora na exceção do art. 62, I da CLT, requer seja afastada da condenação o pagamento das horas extras. Sucessivamente, mantida a decisão, requer que a apuração das horas extraordinárias observe a média das jornadas efetivamente registradas nos cartões de ponto do período em que houve controle formal. Consta do acórdão: "O enquadramento no art. 62, I, da CLT exige impossibilidade efetiva e absoluta de controle da jornada, o que não se confunde com mera ausência de registro formal. 'É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalhador externo , por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." ( Precedente obrigatório do TST, Tema 73). No caso concreto, as provas orais e documentais demonstram que a ré detinha plena capacidade de fiscalizar o início, o término e a duração da jornada do autor, por meio dos sistemas eletrônicos e relatórios diários utilizados. Desse ônus a ré não se desincumbiu. Pelo contrário, a prova demonstra a existência de mecanismos de acompanhamento, como o aplicativo de check-in/check-out, as notas fiscais com registro de horário e os relatórios de vendas, evidenciam que a empresa podia controlar a jornada de forma indireta, porém eficaz, o que descaracteriza a exceção legal. Nesse contexto, tenho que o autor não se enquadra no art. 62, I, da CLT, sendo-lhe aplicável o regime geral de duração da jornada, nos termos dos arts. 58 e 74, § 2º, da CLT. O requerimento de limite diário ou o semanal, de forma não cumulativa, já foi contemplado na sentença, ao contemplar "não se computando na apuração do módulo semanal as…
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