Processo 0001933-21.2025.5.07.0031
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0001933-21.2025.5.07.0031 AGRAVANTE: ANTONIA ALAIDE CARNEIRO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CHOROZINHO - PREFEITURA MUNICIPAL A Secretaria da Seção Especializada II do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001933-21.2025.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ente municipal contra decisão que rejeitou alegação de inépcia do cumprimento individual de sentença coletiva e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a autorização de destaque de honorários contratuais. O agravante sustenta a ausência de memória discriminada de cálculos, a impossibilidade de execução individual sem prévia liquidação do título coletivo e a inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência inicial de planilha de cálculos torna inepto o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se a execução individual do título coletivo exige prévia liquidação individualizada do crédito; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais e destaque de honorários contratuais em face da Fazenda Pública em execução individual derivada de ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 3º do art. 897 da CLT autoriza que a conta de liquidação seja elaborada tanto pelas partes quanto pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, inexistindo exigência legal de apresentação prévia de cálculos pela parte exequente como requisito indispensável ao processamento da execução. 4. A ausência de planilha de cálculos não conduz à inépcia do cumprimento de sentença quando o título executivo judicial fixa parâmetros suficientes para a futura apuração do crédito exequendo. 5. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que a exequente exerceu função de auxiliar de enfermagem em unidade hospitalar durante o período abrangido pela decisão coletiva, percebendo adicional de insalubridade em percentual inferior ao reconhecido judicialmente, circunstância que comprova sua inserção na situação fática contemplada no título executivo coletivo. 6. Os documentos financeiros apresentados possibilitam a individualização do crédito e a elaboração da conta de liquidação com base nos critérios definidos na sentença coletiva. 7. A juntada posterior de planilha de cálculos supre eventual ausência inicial de memória discriminada do débito, afastando qualquer alegação de irregularidade formal do cumprimento de sentença. 8. O art. 791-A, § 1º, da CLT prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações ajuizadas…
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