Processo 0001933-28.2011.8.24.0018
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001933-28.2011.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) ADVOGADO(A) : TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, amparado em duplicatas, movido por PERFYACO METAIS LTDA em face de PREMOESTE - ESTRUTURAS PREMOLDADAS LTDA. Procedeu-se a citação do executado ( ev 174, CERT50 ), bem como a penhora de bens ( ev 174, AUTO53 ). Determinou-se a realização de leilão dos bens ( ev 174, DESP62 ), havendo arrematação em 2º leilão ( ev 174, AUTO78 ), amortizando-se a dívida ( ev 174, ALV97 ). Realizou-se nova penhora ( ev 174, AUT135 ), todavia os leilões restaram negativos ( ev 174, AUTO158 ). Deferiu-se nova tentativa de penhora ( ev 174, DEC170 ), a qual restou infrutífera ( ev 185, CERT188 ), sendo informado nos autos a mudança de endereço da executada para a cidade de Chapecó. Em nova tentativa de penhora, informou-se nos autos o encerramento das atividades da empresa executada ( ev 193, CERT197 ). Encontrou-se um veículo registrado no Renajud em nome da empresa executada ( ev 202, ATOORD1 ), o qual não restou encontrado pelo Oficial de Justiça ( ev 218, CERT1 ). O exequente postulou a suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias ( ev 228, PET1 ), com posterior pedido de prorrogação de prazo ( ev 231, PET1 ). Um ano após, o exequente informou que instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica ( ev245, PET1 ). Comunicou-se a decisão no incidente que rejeitou o pedido de desconsideração e determinou o prosseguimento da ação ( ev 251, DESP1 ). O exequente requereu o prosseguimento do feito e apresentou cálculos atualizados ( ev 261, PET1 ). Deliberou-se acerca de medidas expropriatórias ( ev 263, DESP1 ). O exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC ( ev 280, PET1 ). O exequente postulou pela utilização dos sistemas CNIB e Serp-Jud ( ev 296, PET1 ). Decido. 1. Do Serpjud A consulta via sistema Serp-Jud é uma ferramenta instituída pela Lei Federal n. 14.382/2022, que possibilita o acesso aos serviços dos Registros Públicos Brasileiros (Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas). A única possível serventia da utilização do sistema é a consulta ao Registro de Imóveis, contudo tal informação pode ser requerida pela própria parte. Salienta-se ainda que compete à parte exequente a busca de bens passíveis de constrição do executado, não podendo esta incumbir este ônus ao Poder Judiciário. Retira-se da jurisprudência recente do e. TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVANTE QUE ALMEJAVA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO DO PODER JUDICIÁRIO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP). OBJETIVOS DA FERRAMENTA PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI N. 14.382/2022, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080089-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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