Processo 0001933-31.2025.8.16.0092
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001933-31.2025.8.16.0092 Processo: 0001933-31.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$57.510,00 Autor(s): ELIZEU FERREIRA RIBEIRO Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ELIZEU FERREIRA RIBEIRO em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., com a seguinte narrativa: a) contratou três empréstimos destinados ao custeio de sua atividade agrícola; b) em razão de eventos climáticos excepcionais ocorridos na safra 2024/2025, consistentes em chuvas intensas e prolongadas que provocaram erosões no solo e o surgimento da doença fúngica Fusarium oxysporum, sofreu perda aproximada de 80% da produção de fumo e feijão, comprometendo severamente sua capacidade financeira; c) tentou renegociar administrativamente os débitos, mas sem sucesso. No mérito, sustentou a incidência da teoria da imprevisão, da quebra da base objetiva do contrato e das normas de crédito rural que asseguram a prorrogação da dívida em caso de frustração da safra por fatores adversos. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão liminar da exigibilidade dos débitos, dos encargos moratórios e de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes, a apresentação dos contratos pela instituição financeira e, ao final, a procedência da ação para determinar a prorrogação do vencimento das parcelas dos empréstimos por, no mínimo, um ano, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 22.1), recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 30.1). O réu foi citado (mov. 31). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 41.1) e a parte ré apresentou contestação (mov. 42.1), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi, afirmando que os contratos foram celebrados com a cooperativa de crédito, pessoa jurídica distinta, requerendo a substituição do polo passivo; a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos indispensáveis para demonstrar a incapacidade de pagamento, a frustração da safra e a viabilidade do alongamento pretendido. No mérito, defendeu a validade dos contratos e a observância do princípio do pacta sunt servanda; que as operações discutidas consistem em cédulas de crédito bancário e crédito pessoal, com recursos próprios da cooperativa, não se enquadrando como crédito rural sujeito às regras de prorrogação compulsória previstas no Manual de Crédito Rural; e, que o autor não comprovou os requisitos exigidos para o alongamento da dívida. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (movs. 42.2 a 42.12). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 47.1). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de perícia contábil e agronômica, bem como a produção de prova documental, com a expedição de ofícios (mov.…
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